TJSP - 1006525-54.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006525-54.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria do Socorro Vieira Soares - 1.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, § único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 2.
Condeno o(a) requerente a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo de condenar o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a extinção do feito ocorreu antes da citação da parte adversa, não havendo, pois, a formação da relação processual.
Nesse sentido: TJDF; Apelação Cível 20.***.***/1032-42; Relator(a): SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS; 2ª Turma Cível; DJ 05/11/2003.
De rigor, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC.
A despeito do deferimento da gratuidade da justiça, deverá a parte autora recolher a multa por litigância de má-fé acima arbitrada (5% do valor da causa), nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC. 3.
Oficie-se ao NUPOMEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda e à OAB Ordem dos Advogados do Brasil para que tomem conhecimento dos fatos imputados aos advogados que atuam no presente feito patrocinando os interesses da parte autora e tomem as providências que entenderem cabíveis. 4.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - ADV: ALINE CUNHA QUINTILIANO DE CAMARGO (OAB 526140/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:10
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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03/09/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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