TJSP - 4001802-17.2025.8.26.0348
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001802-17.2025.8.26.0348/SP AUTOR: VICTOR MIGUEL NEVES MANDUADVOGADO(A): JOSIAS DE CARVALHO ALMEIDA (OAB SP497688) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento do item 2.2 da decisão evento 4, DOC1. 2- Não verifico na decisão retro a presença de nenhum dos vícios sanáveis em sede de embargos de declaração, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade inerentes à própria decisão impugnada, notadamente porque o vídeo a que faz menção a parte embargante comprova que a maior parte das ligações foram bloqueadas automaticamente pelo seu celular autor, o que significa que o dispositivo sequer tocou nessas situações.
Ainda, os novos documentos juntados pelo autor (evento 9, DOC3 e evento 9, DOC4) reforçam os argumentos de indeferimento da tutela de urgência, já que o cadastro junto às plataformas "Não Me Ligue" e "Não Me Perturbe" só foram realizados em 28/08/2025.
Na realidade, a parte embargante objetiva a reforma da decisão, a ela incumbindo, em discordando do desfecho que se conferiu à ação, insurgir-se por meio do recurso apropriado.
Desta feita, não acolho os embargos de declaração por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3- Intime-se. -
28/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:31
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001802-17.2025.8.26.0348/SP AUTOR: VICTOR MIGUEL NEVES MANDUADVOGADO(A): JOSIAS DE CARVALHO ALMEIDA (OAB SP497688) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Os fatos articulados na petição inicial não contam com qualquer prova a lastrear o pedido da parte autora, motivo pelo qual não verifico, no caso, a probabilidade do direito alegado.
Além disso, a procuração está datada de 12/12/2024 e a ação só foi proposta em 26/08/2025, cerca de oito meses depois da outorga de poderes.
Assim, ausentes os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o provimento de urgência. 2- Deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: juntar procuração assinada pela parte autora e com data recente;fornecer prova acerca da tentativa da solução da controvérsia junto à parte ré, (número de protocolo de atendimento, mensagens, e-mails, notificações e respectivas datas);comprovar que a linha de telefone nº (11) 97528-1409 é de titularidade do autor; ecomprovar que a linha de telefone nº (11) 97528-1409 está cadastrada nas plataforma "Não Me Ligue" e "Não Me Perturbe" e respectiva data de cadastro.
Intime-se. -
27/08/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:53
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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27/08/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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