TJSP - 1004877-63.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004877-63.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Iremar Nunes de Araújo - Banco BMG S/A - Vistos, Quanto à prescrição não se verifica sua ocorrência, eis que no caso deve ser aplicado o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Não merece acolhida, da mesma forma, a alegação de decadência, conforme sustenta o requerido, pois o caso em tela trata de contrato de prestações sucessivas, com o desconto mensal de parcelas do benefício previdenciário do autor.
Assim, o termo inicial da decadência não é a data da celebração do negócio jurídico, considerando que a pretensão se renova a cada desconto realizado.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem com legítimo interesse.
Inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a sanar.
Declaro o processo saneado.
Defiro a realização da prova pericial grafotécnica pedida pela parte autora, a fim confirmar ou não a assinatura da requerente nos documentos de contratação do empréstimo.
Para tanto, nomeio perita do Juízo a Senhora Maíra de Moraes Modotti, devidamente cadastrada junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, facultando às partes a consulta ao prontuário.
A responsabilidade pelo ônus e custeio da prova pericial competirá ao banco réu, haja vista que a questão foi pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo sistema de recursos repetitivos (REsps 1846649/MA - tema 1061), ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. [...] 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] (REsp 1846649 MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Nesse sentido, recentes julgados do Egrégio TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão determinou ao agravante o adiantamento dos honorários periciais Hipótese em que, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus da prova (Tema 1061, do C.
STJ) Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276163-08.2020.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022).
Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexistência de relação contratual cc. pedido indenizatório Arguição de falsidade de assinatura em contrato bancário Perícia grafotécnica determinada Custeio carreado à instituição financeira ré Pertinência Prova necessária - Exame a ser suportado pelo banco requerido, em consonância com os ditames do artigo 429, inc.
II, do NCPC Ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado, que acaba sendo daquele que defende sua validade - Matéria pacificada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1061, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039723-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022).
Ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos morais e materiais.
Contestação da autenticidade da assinatura lançada no contrato questionado. Ônus probatório que incumbe ao banco-réu, nos termos do art. 429, II, do CPC, assim como o custeio da perícia grafotécnica determinada.
O custeio da prova não pode ser imposto, todavia, o demandado assumirá e sofrerá as consequências advindas da sua omissão, já que é seu o ônus probatório.
Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264534-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, inc.
II e III, do CPC).
Intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC).
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita; nesta hipótese, a seguir intime-se o requerido para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias.
Feito o depósito, intime-se a perita para que sejam iniciados os trabalhos.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para o fim de colheita de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que sua versão sobre os fatos se encontra bem exposta em suas manifestações processuais, tornando-se despicienda sua oitiva em juízo.
Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), VICTOR HUGO CAMILO (OAB 475726/SP), ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB 465916/SP) -
28/08/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:08
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:25
Recebida a Petição Inicial
-
12/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005323-71.2024.8.26.0278
Vagner Messias de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eder Aparecido da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2024 18:07
Processo nº 1000093-94.2024.8.26.0004
Anttecipe Assessoria e Consultoria Finan...
Paulo Marcelo dos Santos
Advogado: Sabrina Lumertz Webber
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/01/2024 17:31
Processo nº 1019594-40.2024.8.26.0196
Carlos Eduardo Colombino
Guilherme Santos Gouveia
Advogado: Bruno Augusto Sampaio Fuga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2024 14:07
Processo nº 4000778-76.2025.8.26.0566
Maria Geovania Ferreira da Silva Vieira
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1006738-89.2024.8.26.0278
Adalberto Mendes de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eder Aparecido da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2024 16:09