TJSP - 4000618-62.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 77483, Subguia 76990 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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05/09/2025 14:50
Link para pagamento - Guia: 77483, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=76990&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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05/09/2025 14:50
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 77483 - R$ 555,30
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05/09/2025 10:49
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP261844 - FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO)
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03/09/2025 13:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 19:33
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 14
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31/08/2025 19:33
Determinada a citação
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 14:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 53615, Subguia 53063 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.485,72
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28/08/2025 14:14
Link para pagamento - Guia: 53615, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53063&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 14:14
Juntada - Guia Gerada - MARGARIDA MARIA DE SOUSA LIMA - Guia 53615 - R$ 1.485,72
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4000618-62.2025.8.26.0045/SP REQUERENTE: MARGARIDA MARIA DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB SP322317) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "b" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la na categoria e classificação adequadas, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. Arujá, data do sistema. -
27/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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