TJSP - 4000622-02.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 69361, Subguia 68863 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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03/09/2025 15:09
Link para pagamento - Guia: 69361, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=68863&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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03/09/2025 15:09
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 69361 - R$ 555,30
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03/09/2025 11:17
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP261844 - FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO)
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSELI AMARAL DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 09:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000622-02.2025.8.26.0045/SP AUTOR: JOSELI AMARAL DE SOUZAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAFFEI DARDIS (OAB SP246461) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
JUSTIÇA GRATUITA No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, os documentos apresentados, em especial a declaração de hipossuficiência e a Carteira de Trabalho Digital que atesta a rescisão de seu contrato de trabalho, são suficientes para demonstrar que a autora não possui, no momento, recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. TUTELA PROVISÓRIA As tutelas de urgência constituem espécie de tutela provisória concedida mediante a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de neutralizar os efeitos deletérios do tempo processual sobre o direito material. O Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na demonstração, mediante cognição sumária, da verossimilhança das alegações do requerente, exigindo-se aparência de direito suficiente para justificar a medida urgente, sem necessidade de certeza jurídica absoluta, sendo a comprovação realizada através da documentação acostada aos autos e do conjunto probatório disponível. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil configura-se pela impossibilidade de aguardar a decisão final sem prejuízo aos direitos do requerente, designando ambas as expressões o mesmo fenômeno: os malefícios que a duração temporal do processo pode acarretar ao direito material pleiteado. Assim, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e da situação de perigo, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 300 do CPC, constituindo instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter liminar, no qual a parte autora, JOSELI AMARAL DE SOUZA, busca a suspensão de débitos e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, decorrentes de transações fraudulentas que alega ter sofrido.
A autora sustenta, em síntese, ter sido vítima de um golpe de "phishing" em 01 de julho de 2025.
Após clicar em um link malicioso recebido por e-mail, que a direcionou para uma página falsa do banco réu, inseriu seus dados de segurança, acreditando se tratar de uma atualização necessária.
Na sequência, foram realizadas duas transferências via PIX, totalizando R$ 2.720,00, e a contratação de um empréstimo pessoal no valor de R$ 500,00, operações que desconhece e não autorizou.
Conta que o ocorrido foi devidamente registrado em Boletim de Ocorrência.
Em decorrência do não pagamento das parcelas do empréstimo fraudulento, seu nome foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais, especialmente por se encontrar desempregada.
O pedido de tutela de urgência merece acolhimento, pois estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito da autora é evidenciada pela robusta prova documental que acompanha a inicial.
O Boletim de Ocorrência nº JN6820-1/2025, lavrado em 02/07/2025, descreve detalhadamente a dinâmica da fraude.
A verossimilhança da narrativa é reforçada pela sequência e natureza das operações financeiras realizadas em um curtíssimo intervalo de tempo na noite de 01/07/2025: Uma transferência PIX de R$ 2.200,00 às 21:59:13; A contratação de um empréstimo pessoal (Contrato nº 535400309) de R$ 500,00 às 22:00:32; Uma segunda transferência PIX de R$ 520,00 às 22:02:58.
Ambas as transferências foram destinadas à mesma pessoa jurídica, "53.277.108 FABIO ROBERTO PINTO CORREA", com CNPJ 53.***.***/0001-92, sediada em Ananindeua/PA, cuja atividade principal é a reparação de computadores, o que se mostra atípico em relação ao perfil da autora.
A matéria é objeto da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desse modo, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na segurança de seus sistemas é, em tese, objetiva.
O perigo de dano é manifesto e iminente.
A inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes da Serasa, por uma dívida que a princípio não reconhece, impõe severa restrição ao seu crédito e abala sua reputação financeira.
Tal situação é agravada pela condição de desemprego da autora, conforme comprovado pelo término de seu vínculo empregatício em 29/07/2025, o que a torna ainda mais vulnerável aos efeitos danosos da negativação.
A manutenção da cobrança das parcelas do empréstimo representa um ônus financeiro indevido e prejudicial ao seu sustento.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC,DEFIRO o pedido de tutela de urgência para SUSPENDER a exigibilidade de qualquer débito oriundo do Contrato de Crédito Pessoal nº 535400309, no valor de R$ 500,00, contratado em 01/07/2025, DEVENDO instituição requerida se abster de realizar cobranças, o que inclui negativações, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 até o limite de trinta dias multa.
Providencie a serventia, através do sistema SERASAJUD a suspensão das anotações restritivas em nome da autora.
PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual.
A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM.
A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais.
A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo.
CITAÇÃO Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias.
Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão.
Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão.
Havendo participação obrigatória, dê-se vista ao Ministério Público.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO OFÍCIO PARA CIÊNCIA PESSOAL DA TUTELA DE URGÊNCIA, DEVENDO A PARTE AUTORA PROVIDENCIAR O DEVIDO ENCAMINHAMENTO COM COMPROVAÃO NOS AUTOS.
Intimem-se.
Arujá , data do sistema. -
27/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:49
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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27/08/2025 09:49
Determinada a citação
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25/08/2025 13:55
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSELI AMARAL DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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