TJSP - 1010376-46.2024.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010376-46.2024.8.26.0597 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Daila Ingrid Oliveira Toledo - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos, Ante a impugnação ao benefício da justiça gratuita formulado pela embargada, notadamente a informação de que a embargante possui duas empresas em atividade (fls. 129/132), ressalto que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, (iii) e a indicação de ser sócia proprietária de duas empresas (fls. 129/131).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação da impugnação à Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de revogação do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: SÉRGIO DOUGLAS CANELLA (OAB 442482/SP), VINÍCIUS WOLF PERALTA (OAB 117729/PR) -
04/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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