TJSP - 1012210-67.2023.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012210-67.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Igor Felix de Melo de Castro - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Creditas Tempus Ii -
Vistos.
Trata-se de ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito proposta por Igor Felix de Melo de Castro em face de Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. , na qual alega que firmou um contrato de empréstimo pessoal com a requerida, de número AR00111094.
O contrato previa o pagamento em 60 prestações mensais, totalizando um valor de R$ 49.794,60.
O requerente afirma que, ao realizar o empréstimo, foi obrigado a pagar uma tarifa indevida e abusiva de "Despesas de Registro" no valor de R$ 245,83.
Diante desses fatos, sustenta que a cobrança é ilegal, pois o ônus de tal despesa deveria ser da instituição financeira, não se tratando de um serviço prestado ao consumidor.
A parte autora também argumenta que a cobrança configura uma "venda casada" e enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, sendo manifestamente abusiva segundo o Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do requerido, a declaração de nulidade da cláusula que institui a cobrança da taxa de "Despesas de Registro" e a devolução em dobro do valor pago, com correção monetária e juros moratórios desde a data da assinatura do contrato.
Devidamente citado, o requerido Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus III, apresentou contestação às fls. 50-72, na qual assevera que, de fato, a parte autora celebrou um contrato de financiamento com garantia de veículo em 24/06/2022, no valor de R$ 18.121,70, a ser pago em 60 parcelas de R$ 829,91, totalizando R$ 18.910,65.
No entanto, nega a abusividade dos juros e tarifas, afirmando que as cobranças são válidas, regulares e lícitas, estando dentro dos parâmetros legais.
Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, apresentando as seguintes razões de direito: Ilegitimidade passiva.
Legalidade das tarifas.
Incidência do IOF.
Legalidade das taxas de juros.
Ausência de comprovação de má-fé e improcedência da repetição de indébito.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, a total improcedência da demanda e a condenação do autor em custas e honorários advocatícios.
Em decisão de fls. 192, o magistrado determinou que o réu se manifestasse sobre a impugnação e emenda à inicial apresentadas pelo autor.
Em resposta, o requerido, através de manifestação às fls. 195, concordou com a alegação de ilegitimidade passiva e pugnou pela extinção do feito em relação a ele e a citação da parte correta, conforme pleiteado pelo autor.
A parte autora, em nova emenda à inicial (fls. 191), esclareceu que o CNPJ da requerida inserido no sistema está correto, e que o erro de nome da empresa é do sistema de preenchimento automático.
Argumentou ainda que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus III, que apresentou a contestação, não está devidamente representado, pois a procuração e o regulamento anexados são de um CNPJ diferente.
A autora pediu a retirada da empresa que contestou os autos e a citação da requerida com o CNPJ correto no endereço indicado.
Após a decisão de fls. 196, que reconheceu a divergência entre o CNPJ do réu cadastrado no SAJ e o CNPJ da empresa que contestou, o magistrado determinou que o autor emendasse a inicial para informar o nome e CNPJ corretos, facultando a alteração da petição inicial para substituição do réu ou inclusão de litisconsorte passivo.
Em atendimento a essa determinação, a parte autora apresentou o comprovante de inscrição no CNPJ e a ficha cadastral simplificada da Creditas Sociedade de Credito Direto S.A.. É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda busca a declaração de nulidade de uma cláusula contratual e a repetição de um valor indevidamente cobrado a título de "despesa de registro" em um contrato de empréstimo.
A questão da legitimidade passiva é um ponto crucial que precisa ser resolvido antes de se adentrar ao mérito da ação.
A parte autora, em sua petição inicial, indicou como ré a empresa Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ 32.***.***/0001-39), e, após a confusão gerada pela contestação, reafirmou a escolha de sua ré.
A contestação, por sua vez, foi apresentada pelo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus III (CNPJ 49.***.***/0001-04), que, embora utilize a marca "Creditas", não corresponde à pessoa jurídica apontada na exordial. É de se notar que a procuração e o regulamento apresentados pela contestante referem-se a outro CNPJ (34.***.***/0001-42), pertencente ao Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus II.
Ou seja, há uma tripla confusão de CNPJs e nomes, o que demonstra a fragilidade da cadeia de representação da parte que se apresentou no polo passivo.
Reconheço que a parte autora demonstrou a divergência entre a empresa citada e a que contestou.
Portanto, determino a retificação do polo passivo para incluir o réu correto, como requerido pela parte autora em sua manifestação de fls. 199/200, ou seja, a empresa Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ 32.***.***/0001-39).
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove a citação da ré correta, juntando aos autos o comprovante de citação e a ficha cadastral da empresa.
Int.
Araçatuba, 03 de setembro de 2025. - ADV: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP), CARNEIRO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 42965/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/09/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:17
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
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07/04/2024 04:58
Suspensão do Prazo
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15/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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20/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Réplica
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05/02/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2024 10:45
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/01/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 06:36
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/11/2023 16:44
Expedição de Carta.
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16/11/2023 16:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2023 23:04
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 06:09
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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