TJSP - 1000140-96.2025.8.26.0242
1ª instância - 01 Cumulativa de Igarapava
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000140-96.2025.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Luciana Constante da Silva -
Vistos.
Recebo as petições de fls. 35, 41 e 45 como emendas à inicial.
Com fundamento no que estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora a gratuidade da justiça.
Anote-se e gerencie-se a tarja respectiva.
Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social impõe-se a realização antecipada da prova pericial médica, imprescindível para a aferição da alegada incapacidade laborativa.
Para tanto, nomeio o perito Dr.
Gustavo Flores Cecílio (avaliação médica) e Dra.
Sibele Gabriela dos Santos (estudo social), que deverão ser intimados para designarem data e local para a realização da prova.
Ante a média complexidade da causa e as circunstâncias envolvidas na realização da perícia, cuja confecção do laudo demandará maior tempo de trabalho do expert, fixo os honorários periciais em R$600,00 (seiscentos reais), o que faço com fundamento no que dispõe artigo 28, §1º, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que permite seu arbitramento em até três vezes o limite máximo previsto na Tabela V.
Saliento que os honorários deverão ser requisitados pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita, somente ao término da instrução processual.
Ainda determino: 1) A intimação da parte autora para, querendo, proceder à formulação de quesitos e a indicar assistente técnico no prazo de cinco dias.
Caso tenham sido formulados quesitos iniciais, eles deverão ser encaminhados ao perito judicial, juntamente com os quesitos do INSS, que se encontram arquivados em pasta própria do cartório. 2) Com a designação da perícia, intimem-se as partes para acompanhamento.
O(A) periciando(a) deverá ser intimado(a) pessoalmente, conforme precedente exarado pelo STJ no REsp 1.309.276.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato observar as disposições legais pertinentes e também o que estabelece Capítulo VII da NSCGJ. 3) Os respectivos laudos deverão ser apresentados em até trinta dias após a realização da perícia e/ou visita à residência do(a) autor(a). 4)Com os laudos, cite-se o INSS, nos termos da lei e da alínea II, do art. 1º da Recomendação Conjunta acima referida. 5) O pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, caso realizado na exordial, será analisado após a vinda aos autos dos laudos.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP) -
01/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:25
Recebida a Petição Inicial
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25/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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09/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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