TJSP - 4000810-87.2025.8.26.0564
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:25
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:59
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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04/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000810-87.2025.8.26.0564/SP RÉU: CARLOS ALBERTO ALBINO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, no qual se pretende a modificação da sentença, no que tange a fixação por danos morais.
Os embargos são tempestivos.
Contudo, são impassíveis de acolhimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais.
O documento anexado pela parte autora, 61.2, não comprova a negativação de seu nome, mas tão só que a cobrança ainda persiste, devendo a parte autora aguardar o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, no prazo ali concedido.
Em verdade os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita.
Para a reforma do decisum, é imperativa a interposição do recurso adequado.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
Mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se. -
02/09/2025 15:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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02/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:39
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000810-87.2025.8.26.0564/SP RÉU: CARLOS ALBERTO ALBINO SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão contratual, sem ônus a parte autora, com a inexigibilidade da multa rescisória (R$ 7.712,51), devendo a parte requerida solidariamente promover a baixa do débito em seu sistema interno e junto ao canal de negociação SERASA LIMPA NOME, cessando os atos de cobrança, no prazo de 10 dias a contar da publicação desta, sob pena de conversão em perdas e danos no valor da cobrança indevida, acrescida da multa de R$ 2.000,00.
Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do enunciado 166 Fonaje, compete ao Juízo a quo realizar a admissibilidade recursal nos processos que tramitam sob a Lei 9099/95.
Assim, o pedido de justiça gratuita será analisado apenas se houver a interposição de recurso inominado pela parte, ocasião em que deverá reiterar o pedido em preliminar e apresentar os seguintes documentos: 1) cópia da declaração do imposto de renda do último exercício ou provar a sua isenção; 2) Caso declare isento do imposto, apresente cópia da sua carteira de trabalho e de seus três últimos holerites.
Se desempregado ou autônomo, junte extratos bancários dos últimos três meses para apreciação da sua movimentação financeira. Se aposentado, junte o extrato do último benefício do INSS e extratos bancários dos últimos 03 meses; 3) Caso seja casado ou em união estável, deverá apresentar a documentação acima em relação ao cônjuge/companheiro para se apurar a renda familiar.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 340,69), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 308,50), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?.
Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas de citação por Portal no valor de R$ 32,75 e citação por carta AR, no valor de R$ 34,35.
Para fins de execução de eventual perdas e danos e multa: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. -
27/08/2025 10:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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26/08/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 22:40
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 11:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO ALBINO. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/07/2025 11:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ELCIO VIEIRA DANTAS - EXCLUÍDA
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11/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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10/07/2025 18:10
Decisão interlocutória
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08/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:50
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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03/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/07/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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25/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:03
Despacho
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24/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
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23/06/2025 19:01
Juntada de Petição - GRPQA LTDA (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 19:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/06/2025 08:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 14:45
Decisão interlocutória
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04/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 22:08
Despacho
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03/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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