TJSP - 1022038-72.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022038-72.2025.8.26.0564 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Amauri Vasques Junior Representação Comercial Eireli - Vistos, 1) Certifique-se a z.
Serventia a tempestividade dos presentes embargos (artigo 915, caput, CPC).
Cadastre-se nestes autos o nome do(a) advogado(a) do embargado(a)/exequente e no processo de execução o nome do(a) advogado do embargante(a)/executado(a). 2) Providencie a parte embargante a emenda à inicial no prazo de 15 dias, para o fim de: a) juntar procuração devidamente outorgada a este feito. b) regularizar sua representação processual, juntando aos autos seus atos constitutivos atualizados que demonstrem os poderes do outorgante da procuração. 3) Quanto à análise do pedido da justiça gratuita, deverá a parte interessada, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia do balanço patrimonial e financeiro do último exercício; b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; c) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses.
Decorrido o prazo sem a juntada de documentos ou com a apresentação de documentos incompletos, o pedido de justiça gratuita fica desde logo indeferido, caso em que, no prazo legal, deverá ser providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais.
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: LUCAS SOARES MURTA (OAB 180149/MG) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:06
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
27/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 04:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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