TJSP - 1007621-08.2025.8.26.0664
1ª instância - 01 Cumulativa de Tanabi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007621-08.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Lucia Gil Fernandes Giabini -
Vistos. 1 - Defiro a gratuidade processual à parte autora, bem como a prioridade na tramitação deste feito, já inseridas no SAJ as tarjas correspondentes a tais benefícios. 2 - Considerando-se que este Juízo de Tanabi/SP tem recebido inúmeras ações semelhantes ao caso presente, referentes a descontos/contratos em conta bancária/benefício previdenciário, com petições iniciais e procurações padronizadas (muitas delas, inclusive, preenchidas por terceira pessoa e apenas assinadas pela parte requerente), observando-se também que diversos dos respectivos patronos não possuem escritório profissional nesta Comarca de Tanabi/SP, revela-se então medida de rigor, portanto, especialmente à luz das orientações gerais exaradas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas ("NUMOPEDE") e pela E.
Corregedoria-Geral de Justiça, a adoção das cautelas respectivas e necessárias.
Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de até 15 dias, promova uma das providências alternativas ora elencadas (ficando desde logo intimada via DJE): a) Junte aos autos procuração pública ou com firma reconhecida, firmada em data recente, contendo também a finalidade específica para esta presente ação; ou b) Compareça a parte requerente, presencialmente, junto ao Cartório Judicial deste Juízo, em dia útil de expediente forense, das 13:30h às 16:30h, para, eventualmente, declarar e confirmar se, de fato, assinou a procuração juntada nestes autos e se tem efetivo conhecimento do teor e dos pedidos da presente ação, de tudo devendo a Serventia certificar nos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. 3- Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para regularizar o substabelecimento de fl. 18, uma vez que o mesmo está irregular pela falta de assinatura do substabelecente, sob pena de exclusão do SAJ dos advogados ali substabelecidos. 4 - Em prosseguimento, desde logo, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência postulado na inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cc repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais em que a parte autora requer em sede de tutela de urgência a cessação dos descontos que vem sendo efetuados em sua conta bancária junto à instituição requerida, de natureza desconhecida, pois afirma que jamais contratou serviços da requerida e também não autorizou qualquer desconto em sua conta bancaria.
Em que pese as alegações da parte autora, ao menos neste juízo de cognição sumária, o pedido de liminar comporta indeferimento no caso concreto.
Isso porque consta dos autos, até o presente momento, apenas a versão unilateral da parte autora, sendo que os fatos narrados na inicial exigem a prévia e regular abertura de contraditório à parte contrária, assim como a oportuna dilação probatória, e ressaltando-se que, caso efetivamente seja constatada, ao final da demanda, a nulidade do referido contrato, tais valores descontados poderão ser cobrados da parte requerida pelo autor, em sendo o caso.
Ante o exposto, ao menos neste juízo de cognição sumária, restando ausentes os requisitos legais (artigo 300 do CPC), indefiro o pedido formulado pelo autor em sede de tutela provisória de urgência. 5 - Após decorrido o prazo para cumprimento do quanto determinado nos itens "2" e "3" acima, tornem os autos conclusos para as demais deliberações pertinentes ao caso.
Intimem-se. - ADV: MONIQUE CAROLINE TOASSA FONTEALBA (OAB 322001/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 16:15
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/09/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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