TJSP - 1010129-98.2023.8.26.0565
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010129-98.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Defal Comércio Atacadista de Bebidas, Alimentos Ltda. - Me - A.s.
Franzini Comércio de Alimentos - A.s.
Franzini Comércio de Alimentos -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer, com tutela antecipada c/c indenização por danos morais, proposta por DEFAL COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, em face de AS FRANZINI COMÉRCIO DE ALIMENTOS.
Em síntese, narra a requerente ser titular da marca mista "Real cestas", devidamente registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial para a classe NCL 33.
Relata ter firmado contrato verbal de distribuição não exclusiva de seus produtos junto à requerida, entretanto, após desavença entre as partes, a requerida teria solicitado a rescisão contratual, fazendo-se necessária a abstenção de uso da marca de titularidade da requerente.
Narra que, mesmo após a rescisão contratual, a requerida segue utilizando seus sinais distintivos em plataformas digitais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial de fls. 1/13, vieram procuração (fls. 14) e documentos (fls. 15/36).
Contestação com reconvenção às fls. 57/76.
Réplicas às fls. 162/175 e Fls. 203/219.
Indicação de provas às fls. 202, 203/219. Às fls. 220, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Caetano do Sul, foi determinada a remessa dos autos a este juízo.
Autos redistribuídos às fls. 225/226. É o relatório.
Decido.
Trata-se de questões de fato e de direito, estando os fatos sobejamente demonstrados, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, passo a analisar a preliminar arguida pela requerente/reconvinda em sede de contestação à reconvenção. (i) Rejeito a preliminar de inépcia da reconvenção, pois a requerida/reconvinte formulou pedido líquido e certo, que possui relação lógica com os fatos narrados.
Apesar da alegação de que a requerida/reconvinte teria proposto reconvenção acerca de matéria desconexa do pleito autoral, observo que a parte busca debater a matéria de concorrência desleal, também levantada pela requerente/reconvinda.
Desse modo, a reconvenção encontra-se regular, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil.
Isto posto, passo à análise do mérito.
No mérito, o pleito da requerente/reconvinda é improcedente.
Através do suporte probatório disponibilizado NÃO é possível inferir que a requerida/reconvinte esteja reproduzindo a marca da requerente/reconvinda em prática de concorrência desleal que cause confusão aos consumidores.
Depreende-se do registro de marca perante o INPI (fls. 21/22) que a requerente/reconvinda dispõe de marca mista, sendo composta pelo elemento nominativo, elemento figurativo e pela predominância de tons acinzentados.
Por sua vez, às fls. 3, percebe-se que o requerido/reconvinte possui página no Google que faz referência à marca nominativa da requerente/reconvinda.
Vale mencionar que, conforme posteriormente comprovado (fls. 60), a referida página dispõe de anotação acerca do encerramento permanente das operações.
Em consulta à internet, verifico como a página é exibida: Desse modo, verifico que o caso em tela versa sobre o uso ilegítimo de marca mista (e que não possui "alto renome"), a qual, apesar de seguir disponível na página da requerida/reconvinte, dispõe de anotação expressa acerca do encerramento definitivo das operações na unidade.
A alegação de associação indevida e a possibilidade de confusão dos consumidores deve-se basear em critérios objetivos.
Para isso, a doutrina criou parâmetros para a aplicação do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, listando critérios para a avaliação da possibilidade de confusão de marcas: a) grau de distintividade intrínseca delas; b) grau de semelhança entre elas; c) legitimidade e fama do suposto infrator; d) tempo de convivência delas no mercado; e) espécie dos produtos em cotejo; f) especialização do público-alvo; e g) diluição. [...] (REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022).
Certo de que com uma simples consulta aos mecanismos convencionais de pesquisa na internet é possível verificar a página da requerida/reconvinte dispõe de anotação expressa acerca do encerramento definitivo da operação na unidade, é difícil de imaginar a hipótese de confusão ao público consumidor.
Em verdade, a permanência da página atesta apenas já ter havido, naquele endereço, uma unidade distribuidora da requerente/reconvinda, que encerrou suas operações.
Portanto, considerando a inexistência de infração ao direito marcário, e que a requerente/reconvinda não demonstrou qualquer prejuízo ou confusão ao público consumidor decorrentes da manutenção da página virtual, não é possível aferir dano moral in re ipsa, .
Dispensa-se análise aprofundada sobre este ponto, haja vista a essencialidade da relação de causalidade.
A improcedência dos pedidos reconvencionais também é medida que se impõe.
O ônus da prova incumbe à parte requerida/reconvinte na reconvenção, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Apesar disto, observo que a parte requerida/reconvinte deixou de comprovar o prejuízo eventualmente sofrido, posto que, apesar das alegações relacionada a práticas de dumping e preços predatórios, não foram demonstrados quaisquer prejuízos econômicos por parte da requerida/reconvinte.
Para a caracterização da hipótese de preços predatórios, ou mesmo de dumping, mister se faz a comprovação da prática deliberada do fornecedor de ofertar preços abaixo do custo variável médio, com intuito de eliminar concorrentes, para, em momento posterior, poder praticar preços e lucros mais próximos do nível monopolista, circunstância não visualizada na presente situação.
No caso em face, os requerentes/reconvindos podem abaixar os preços de oferta de mercadorias, em razão da nova unidade.
Trata-se de prática de marketing corriqueira e utilizada nos mais variados ramos empresariais.
Portanto, não restou caracterizada a prática de preços predatórios, ou mesmo de dumping, que enseje em indenização material ou moral à requerida/reconvinda.
Foi o bastante, a meu ver.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por DEFAL COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em face de AS FRANZINI COMÉRCIO DE ALIMENTO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, bem como os reconvintes ao pagamento em favor dos patronos dos reconvindos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal e da reconvenção, respectivamente, nos temos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas e despesas processuais, estas deverão ser repartidas entre as partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I. - ADV: CLAUDIA TRIEF ROITMAN (OAB 305977/SP), DÉBORA LOPES CARDOSO (OAB 214285/SP), CLAUDIA TRIEF ROITMAN (OAB 305977/SP), ALINE DE OLIVEIRA SHNAIDER GEJER (OAB 305108/SP), ALINE DE OLIVEIRA SHNAIDER GEJER (OAB 305108/SP), DÉBORA LOPES CARDOSO (OAB 214285/SP) -
28/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
16/12/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/12/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/12/2024 14:54
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/12/2024 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:37
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 17:17
Conclusos para despacho
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16/04/2024 19:37
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
19/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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11/03/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/12/2023 21:29
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:52
Expedição de Carta.
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18/12/2023 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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