TJSP - 1007996-66.2024.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007996-66.2024.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. - Auto Posto Amai Cidade Ternura Ltda - - Alcides Camilo de Lima - - Magali Aparecida Leme de Lima -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. em face de Magali Aparecida Leme de Lima e outros.
Determinada a citação das executadas para pagamento do débito, as mesmas quedaram-se inertes.
Razão pela qual houve o deferimento de penhora de imóvel de propriedade dos executados Alcides e Magali.
A executada interpôs exceção de pré-executividade, alegando em síntese, inexigibilidade dos títulos executivos.
Pleitearam a declaração de nulidade da execução (fls. 151/178).
Em réplica o exequente pleiteou a rejeição da exceção de pré-executividade (fls. 195/225). É o relatório.
Decido.
Razão não assiste à executada e a exceção de pré-executividade não comporta acolhimento.
No que tange as questões de mérito alegadas pelas executadas na presente exceção de pré-executividade, as mesmas não comportam conhecimento, uma vez que o meio de defesa utilizado pela executada não é o meio adequado para alegar referidas questões. É cediço que a exceção de pré-executividade não comporta apreciação de matéria de defesa que dependa de dilação probatória, sendo cabível à parte suscitar apenas questões de ordem pública.
Igual entendimento é encontrado na Jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PROTOCOLAMENTO INTEMPESTIVO. 1.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem sem conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. (...). (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0739402-75.2023.8.07.0000. 5ª Turma Cível do TJDFT.
Rel.
Ana Cantarino.
Julgamento em 01.03.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
Na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória (...). 2.
O pedido para se conhecer da exceção de pré-executividade como embargos à execução, ainda que apresentada no prazo para embargos, não procede, porque possuem requisitos próprios e devem ser distribuídos em autos apartados pelo executado, art. 914, § 1º, do CPC, e não pela Serventia do Juízo a quo. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753778-66.2023.8.07.0000. 6ª Turma Cível do TJDFT.
Rel.
Flávio Acacio Dias Marques Soares.
Julgamento em 01.04.2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LIQUIDEZ.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PLURALIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS LIGADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CITAÇÃO.
RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRUPTIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavaski, Primeira Seção, DJe de 4/5/2009) (...) (AgInt.
No REsp 1.786.859/PE.
Rel.
Min.Raul Araújo.
Julgamento em 12.03.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUESTÕES QUE NÃO PODEM SER RESOLVIDAS POR MEIO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADOTADO MATÉRIA QUE ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA, PASSÍVEL DE SER ANALISADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (...) O instituto da pré-executividade visa a impedir o prosseguimento da execução se existir vício que prejudique a validade do título, ou seja, destina-se aos casos em que a inviabilidade da execução é manifesta e pode ser reconhecida até mesmo de ofício, sem a necessidade de dilação probatória.
Por isso, a questão de eventual falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como excesso de execução devem ser alegados em embargos à execução conforme expressamente prevê o artigo 917, I e III, do CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (...). (Agravo de Instrumento nº. 2288970-55.2023.8.26.0000. 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Rel.
Luiz Eurico.
Julgamento em 29.11.2023).
Assim, a executada deveria ter utilizado a via adequada para discussão das questões arguidas na exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito.
Int. - ADV: LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP), OLYANE CLARET PEREIRA CAMPOS (OAB 168493/SP), OLYANE CLARET PEREIRA CAMPOS (OAB 168493/SP), OLYANE CLARET PEREIRA CAMPOS (OAB 168493/SP) -
28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 21:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:59
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 08:59
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 08:59
Expedição de Carta.
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25/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:02
Penhora Deferida
-
17/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 08:20
Juntada de Mandado
-
18/05/2025 06:20
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 12:07
Juntada de Mandado
-
25/11/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 06:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 16:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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