TJSP - 1001083-87.2025.8.26.0477
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001083-87.2025.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Diana Caires Silva - - João Pedro Caires Silva -
Vistos.
Trata-se de pedido deAlvaráJudicial ajuizado por D.C.S. e J.P.C.S., com a finalidade de levantar eventuais valores deixados em razão do falecimento de S.V.S., ocorrido aos 16/12/2020, consoante certidão de óbito acostada à fls. 09.
Juntou-se a competentecertidãodedependenteshabilitados junto à previdência social em que os requerentes constam como únicos dependentes habilitados (fls. 49/50) Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos tiulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e miltares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados emalvarájudicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Conforme certidão juntada à fls. 49/50, consta habilitada à pensão por morte do falecido apenas seu cônjuge D.
C.
S., posto que a condição de beneficiário do filho, ora coautor, se extinguiu em 15/01/2023 em razão do limite de idade (fls. 50).
Assim sendo, nos termos do artigo acima descrito, apenas o cônjuge seria a única beneficiada ao pagamento dos valores de saldo existente referente aos montantes das contas individuais do FGTS não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Referida regra especial prevista na lei mencionada se sobrepõe à regra geral de sucessão prevista no Código Civil.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.ALVARÁJUDICIAL.BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. ÚNICO DEPENDENTE CADASTRADO JUNTO AO INSS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ; 'O montante do crédito que o falecido tinha junto ao FundoPIS/PASEP, não recebido em vida, deve ser liberado aos respectivos dependentes, assim considerados aqueles habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento.' (CC 36.332/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 30/11/2005, p. 144).
Incidência da Súmula83do STJ, no presente caso. 2.
Agravo interno não provido" (AgInt no AgInt no AREsp 1.132.255/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017). "ALVARÁ- Pedido de levantamento de resíduos debenefícioprevidenciáriopostulado por filho em razão do falecimento de seu genitor - Improcedência da ação - Inconformismo do requerente, reiterando o pedido - Desacolhimento - Existência de dependente habilitada no INSS - Lei de regência que estabelece a precedência dos dependentes habilitados em relação aos sucessores, sendo que estes últimos apenas receberão o pagamento à falta dos primeiros - Inteligência dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.868/80 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AC: 10024534820218260637 Tupã, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 27/06/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023).
Assim, diante dos documentos juntados defiro o pedido inicial, autorizando o cônjuge D.
C.
S. a levantar/sacar o saldo existente referente asaldo de FGTSdepositado em favor do extinto junto à CEF, servindo a presente sentença acompanhada da certidão de trânsito em julgado comoALVARÁJUDICIAL, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Defiro ainda o levantamento do valor bloqueado através do sistema SISBAJUD junto ao Banco Bradesco (fls. 44), devendo a parte beneficiária apresentar formulário MLE devidamente preenchido, no prazo de 10 dias.
Após o trânsito em julgado, expeça-se.
Custas na forma da lei.
Após comunique-se e arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.I. - ADV: TALES ARNALDO DE AQUINO (OAB 354701/SP), TALES ARNALDO DE AQUINO (OAB 354701/SP) -
30/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:50
Julgada Procedente a Ação
-
29/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 17:36
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 16:11
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 23:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 09:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:55
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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29/01/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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