TJSP - 1011078-79.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011078-79.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio - Fabio Soares Guimaraes - Condomínio Clube Residencial Alto de Itaquera -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
I - De início, há de ser reconhecida a falta de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, no tocante à declaração de inexigibilidade do débito, assim como em relação a exclusão do valo da multa do boleto referente à cobrança da taxa condominial, porquanto ficou demonstrado que já foram realizadas após a propositura da presente ação.
Dessa forma, como o interesse de agir, enquanto uma das condições da ação, resulta de dois elementos intrínsecos, ou seja, a necessidade do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pela autora, a ausência de um desses elementos resulta na extinção do processo sem apreciação meritória.
No caso em análise, nesse ponto, não há necessidade do processo.
Assim, o pleito, neste particular, deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tendo em vista o reconhecimento da preliminar acima, está pendente apenas a análise concernente ao dano moral pleiteado.
Pois bem.
No mérito, não reputo caracterizado na espécie o dano moral.
A mera cobrança, ainda que eventualmente indevida porque decorrente de valor inexigível, não é causa, por si só, de especial ofensa à honra ou dignidade do consumidor pois da peça preambular não se extrai a ideia de que as cobranças tenham gerado, além de um dissabor, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva.
Ademais, não houve a inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes.
O instituto da reparação por danos morais não pode ser banalizado a ponto de ser aplicado em toda e qualquer contrariedade de expectativas que se sujeita na vida cotidiana.
Daí porque a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, no tocante à declaração de inexigibilidade do débito, assim como em relação a exclusão do valo da multa do boleto referente à cobrança da taxa condominial, pela falta de interesse processual superveniente, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: DAYANE DE MATOS PORTINHO CUNHA (OAB 434516/SP), EMERSON LEONARDO MOUTINHO DOS SANTOS (OAB 433116/SP), CRISTIANO GOMES SOARES (OAB 336862/SP), SHERLON RUY DA SILVA (OAB 521150/SP) -
25/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:44
Julgada improcedente a ação
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01/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 02:44
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 06:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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23/04/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 08:56
Expedição de Carta.
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17/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
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16/04/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 20:53
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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11/04/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:31
Mudança de Magistrado
-
10/04/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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