TJSP - 0034852-43.2016.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 09:55
Mudança de Magistrado
-
04/05/2025 06:16
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 23:26
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
10/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:55
Reativação de Processo Suspenso
-
04/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:04
Suspensão do Prazo
-
31/01/2024 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Pedro da Silva (OAB 127416/SP), Raquel de Faria Monegatto (OAB 483673/SP) Processo 0034852-43.2016.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosemary Rodrigues Otero - Exectdo: Brena Milito Polettini -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Brena Milito Polettini, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Rosemary Rodrigues Otero, em que se busca o recebimento da importância de R$ 15.070,92, atualizada até a propositura da inicial.
Preliminarmente, a excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o processo ficou sem andamento por uma prazo de 2 anos.
Os valores bloqueados são impenhoráveis, pois são destinados à pagar o salário da funcionária da pessoa jurídica.
Ressaltou que esta não é parte na demanda, devendo ser afastada a desconsideração da personalidade jurídica.
Ainda, alegou que há excesso de execução, sendo o valor correto para 10/2019 equivalente a R$ 16.939,58.
Subsidiariamente, requereu a substituição da penhora da quantia em dinheiro pelo veículo encontrado.
Manifestou-se a excepta rebatendo que se aplica o prazo prescricional de 5 anos, não tendo este decorrido no caso concreto.
A alegação de que a verba bloqueada serviria para o pagamento da funcionária não foi provada, não podendo servir como argumento para solicitar o desbloqueio da verba.
Não houve erro na desconsideração da personalidade jurídica e tampouco concorda com a substituição da penhora.
Ainda, impugnou a gratuidade concedida. É o relatório.
Decido.
A objeção de pré-executividade é um meio de defesa no processo de execução que permite à executada, ora excipiente, por execução irregular apresentar resistência aos atos executórios, trazendo a apreciação do juízo questões de ordem pública que independem de prova ou se apoiam em prova pré-constituída.
Primeiramente, analisa-se a preliminar de prescrição intercorrente.
A excipiente alega que já decorreu o prazo prescricional, uma vez que se trata de título judicial fundado em sentença condenatória para cobrança de cheques emitidos em 2008.
Segundo alega, o processo foi arquivo por falta de andamento processual em 05/05/20 e a credora teria solicitado o desarquivamento somente em 21/06/22.
Assim, teria decorrido o prazo prescricional de 2 anos aplicável à questão.
Conforme ressaltado pela própria excipiente, não se cuida de ação de título executivo extrajudicial, mas sim, de título executivo judicial que condenou ao pagamento da quantia descrita na inicial do cumprimento de sentença.
Assim, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o enunciado da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal estabelece que: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Assim, tendo decorrido apenas 2 anos sem andamento processual, a pretensão executória encontra-se hígida.
Em relação à gratuidade, cabia à parte interessada comprovar que fazia jus à benesse, conforme ressaltado pelo juízo na decisão de fls. 144.
Contudo, a excipiente não se desincumbiu desse ônus, devendo ser rejeitado o pedido.
Passa-se ao exame do mérito.
Segundo consta, foi bloqueada a quantia de R$ 1.450,33 (fls. 113) na conta bancária da empresa que a excipiente utiliza para desenvolvimento de sua atividade profissional.
Tal verba serviria para pagamento de sua funcionária.
Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica para incluir a pessoa jurídica no polo passivo não teria observado os requisitos legais.
Brena Milito Polettini Atelie Dental é constituída como empresário individual.
Com efeito, não há distinção entre o patrimônio da pessoa natural instituidora e o empresário individual, uma vez que esse exerce a atividade empresarial em nome próprio e, obviamente, não possui personalidade jurídica.
Assim, não há qualquer irregularidade na sua inclusão no polo passivo.
Quanto aos valores bloqueados, tem-se que a excipiente não conseguiu fazer prova quanto à natureza da verba.
Ademais, ainda que se trate de quantia supostamente destinada a pagamento de funcionário, isso não exime a parte quanto à responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que acolheu em parte a impugnação e determinou o desbloqueio parcial de ativos financeiros da executada - Inconformismo da exequente Acolhimento - Alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente - Não comprovada a natureza de poupança da conta em questão - Impenhorabilidade não configurada - Ausente prova da natureza dos valores - Decisão reformada - Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 213449-26.2021.8.26.0000, Relator Des.
Rui Cascaldi, j. em 13.10.2021); Em relação ao excesso, a excipiente alega que a parte contrária fez incidir juros compostos, quando o correto seria incidir sobre o valor nominal do débito.
Analisando-se os cálculos apresentados pelo credor (fls. 62) percebe-se que, de fato, ele fez incidir juros de forma composta, o que não é permitido.
Os juros moratórios devem ser de 1% ao mês, capitalizados de forma simples (artigo 406, do Código Civil).
Contudo, os cálculos da excipiente também não estão corretos, haja vista que aplicou apenas 0,01% de juros moratórios ao mês.
Assim, os cálculos devem ser refeitos.
Por fim, a substituição da penhora não deve prevalecer, pois, além de quantia em dinheiro possuir preferência sobre veículos, a execução desenvolve-se em proveito do credor, cabendo a este decidir se possuir interesse nos bens oferecidos.
Ante o exposto, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade oposta apenas para o fim específico de reconhecer o excesso de execução quanto à capitalização, devendo a excepta refazer os cálculos com incidência de juros moratórios de 1% ao mês de forma simples.
Deixo de arbitrar honorários por ausência de previsão legal.
Intime-se. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 17:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/08/2023 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 12:14
Ato ordinatório
-
06/06/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2023 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 15:31
Ato ordinatório
-
10/08/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2022 17:11
Decisão Determinação
-
20/06/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 07:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2020 15:02
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
06/07/2020 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2020 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2020 12:00
Decisão
-
30/06/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 02:59
Suspensão do Prazo
-
11/05/2020 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2020 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2020 15:54
Decisão
-
05/05/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 01:39
Suspensão do Prazo
-
06/02/2020 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2020 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2020 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2020 16:42
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2020 23:53
Suspensão do Prazo
-
15/01/2020 17:55
Bloqueio/penhora on line
-
15/01/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2019 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2019 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2019 16:30
Ato ordinatório
-
28/08/2019 17:01
Início da Execução Juntado
-
30/07/2019 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2019 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2019 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2018 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2018 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2018 18:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2018 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2018 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2018 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2018 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2018 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2018 18:30
Conclusos para decisão
-
17/06/2018 21:42
Suspensão do Prazo
-
28/05/2018 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2018 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2018 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2018 18:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2018 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2018 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2018 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2018 15:26
Decisão
-
23/10/2017 13:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2017 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2017 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2017 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2017 19:27
Decisão
-
24/08/2017 14:45
Conclusos para decisão
-
24/08/2017 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2017 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2017 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2017 18:37
Decisão
-
21/08/2017 18:00
Conclusos para decisão
-
19/06/2017 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2017 01:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2017 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2017 17:21
Decisão
-
13/06/2017 12:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2017 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2017 11:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2017 09:41
Juntada de Ofício
-
26/04/2017 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2017 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2017 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2017 14:25
Decisão
-
06/04/2017 14:15
Conclusos para decisão
-
06/04/2017 13:20
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2017 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2016 13:03
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2011
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0004320-31.2021.8.26.0302
Vendmania com Brinquedos LTDA EPP
Daiane Cristina Geraldo
Advogado: James Eduardo Crispim Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00