TJSP - 1086484-02.2024.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086484-02.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Bianor Empreendimentos Spe Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação em que se pede a anulação do AIIM de crédito de ISS incidente sobre o serviço de mão de obra de construção civil.
O Município autuou (lançamento complementar de ofício) a autora porque discordou do valor do metro quadrado da mão de obra utilizado por ela para o autolançamento ou lançamento por homologação.
Houve também glosa de valores de ISS referentes a notas fiscais que não possuem códigos específicos.
A autora alega ser inconstitucionalidade/ilegal a utilização da dita pauta fiscal para fixar o valor mínimo do serviço de mão de obra e que o Município não teria procedido ao arbitramento, permitido, pelo CTN, apenas em casos de omissão ou falta de fé das declarações ou documentos do contribuinte.
E ainda que a norma infralegal que prevê a elaboração da DTCO é ilegal, limitando, assim, indevidamente, a dedução de valores de serviços prestados por terceiros.
Em primeiro lugar, relembro que o ônus probatório do fato constitutivo do direito alegado na inicial é da autora, sobretudo em face da presunção relativa de veracidade do fato (valor do metro da mão de obra utilizada no empreendimento em tela) que gerou o ato administrativo ora impugnado.
Em segundo lugar, para além da retórica, como já dito na decisão de fl. 1958, reafirmo que o fisco municipal apenas discordou do autolançamento feito pela autora relativamente ao valor do metro quadrado do serviço de construção civil, como lhe permite o CTN, procedendo, por conseguinte, ao lançamento de ofício por arbitramento, com base em lei municipal e sua regulamentação (que deve acompanhar a evolução tecnológica do setor da construção civil), até porque não há outro modo, já que por ser um ente imaterial, jurídico-político, não possui um dos atributos do Deus das religiões monoteístas, qual seja a onisciência.
Portanto, se o valor de mercado deste serviço, que é a base de cálculo legal do ISS, corresponde ou ao valor arbitrado (considerado) pelo fisco ou o autolançado pela autora, é matéria de fato que depende, evidentemente, da realização de perícia de engenharia civil, jamais de perícia contábil.
A expressão "pauta fiscal" decorrente da jurisprudência citada pela autora significa apenas que o fisco lançou por arbitramento com base em fato econômico ou material não relacionado com o serviço de construção civil, no caso, fato gerador do ISS.
Ou seja, a rigor, a ilegalidade da dita "pauta fiscal" demanda prova pericial, cujo ônus é da autora, até porque envolve conhecimento técnico.
Em terceiro lugar, a glosa de notas fiscais de serviços prestados por terceiros tem previsão legal.
E mais, no caso, o fisco municipal, à luz do entendimento pacificado no STJ, glosou notas fiscais em que houve dedução do valor dos materiais empregados sem a prova da comercialização em separado deles.
Isso, quer dizer o acerto ou desacerto do fisco, também depende, claramente, de conhecimento técnico de engenharia civil.
Nesse contexto, indefiro pedido de produção de prova pericial, formulado pela autora, por ser impertinente à lide ou controvérsia fática desta demanda.
Para evitar cerceamento probatório, na forma do art. 10 do CPC, concedo prazo de quinze dias à autora para, querendo, especificar novas provas.
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO MARCONDES MACHADO NARDOZZA JUNIOR (OAB 385229/SP) -
25/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:27
Autos no Prazo
-
26/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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03/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:11
Determinada Requisição de Informações
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20/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 16:31
Autos no Prazo
-
13/02/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 12:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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07/12/2024 04:04
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 15:53
Recebida a Emenda à Inicial
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11/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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