TJSP - 1009254-30.2021.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 07:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/09/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/11/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 21:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Cristina Miranda do Amaral (OAB 244567/SP), Nilton José dos Santos Júnior (OAB 361245/SP), Isabela Lela Fávaro (OAB 441567/SP) Processo 1009254-30.2021.8.26.0297 - Monitória - Reqte: Cooperativa Regional de Ensino de Jales - Reqda: Eliane Miranda Matsukawa - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória e improcedente o pedido dos embargos monitórios, condenando a ré a pagar à parte autora a quantia descrita no cálculo de fls. 63, acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora à taxa de 1% ao mês sobre o valor corrigido a partir da citação.
Condeno a parte ré a pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, em favor do i.
Patrono da parte autora, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta (§ 16º, art. 85, CPC) e correção monetária a partir do arbitramento.
Ressalto que o feito prosseguirá como execução por quantia certa contra devedor solvente nos termos do § 7.º do art. 702 do CPC, devendo, para tanto, o credor apresentar memória de cálculo atualizada.
Após, tratando-se de título judicial, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, §2º, III, do CPC, por carta, com A.R., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Com o pagamento voluntário pelo executado e concordância da parte exequente, expeça-se, de imediato, o competente mandado de levantamento em favor do exequente e tornem conclusos para extinção do feito pelo pagamento em relação a tal execução.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, fica o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos nos arts. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
P.
I.
C.
Jales, 23 de agosto de 2023. -
28/08/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 05:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:45
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
24/01/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 11:41
Juntada de Mandado
-
14/12/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 11:34
Expedição de Carta.
-
30/11/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2022 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 21:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2022 08:36
Expedição de Carta.
-
26/05/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 21:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2022 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:29
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 16:29
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2022 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 20:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/03/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2022 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2022 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/01/2022 18:05
Expedição de Carta.
-
17/12/2021 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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