TJSP - 1001210-60.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001210-60.2025.8.26.0142 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Leandro do Carmo Silva -
Vistos. 1.
Em primeiro lugar, determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para recategorização dos documentos de f. 14 a 47 na pasta do processo digital.
Com efeito, nos termos da Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, art. 9º, "A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá (...) IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares (...) c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado".
Na seara, frisa-se que o autor carregou todos os documentos nomeados apenas como "documentos diversos".
Portanto, para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.
Trata-se, no mais, de ação em que a parte autora pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Cabíveis algumas ponderações sobre referido instituto, que sofre banalização decorrente de inúmeros pedidos formulados contra legem.
Impossível olvidar que a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, foi clara ao estabelecer a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos para a concessão da benesse, com previsão de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Na seara, indiscutível que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, motivo pelo qual recai sobre a parte o ônus probandi acerca da veracidade: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos (AgInt noAREsp n. 1.484.835/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª T.
STJ, DJe de11/11/2019).
Digno de nota, outrossim, que a atividade judicante permite observar que, em muitas vezes, a justiça gratuita é vindicada para evitar o pagamento das custas, permitindo a litigância sem qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita.
Referido proceder onera toda a sociedade, pois tais despesas possuem natureza jurídica de taxa (Lei Estadual 11.608/2003).
Assim, a indevida concessão da justiça gratuita acarreta, de forma concreta, a prestação de serviços pelo Estado sem a contrapartida pecuniária estabelecida em lei.
Ressalte-se, na mesma toada, que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman (Lei Complementar 35/1979) estabeleceu no art. 35, inciso VII, que é dever de todo Magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.
Portanto, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a renda auferida pelo autor (fls. 18/25).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a(s) parte(s) requerente(s) deverá(ão), em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; A juntada incompleta ensejará indeferimento do pedido.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: ELISEU RODRIGUES DA SILVA (OAB 126302/MG) -
01/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:37
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
01/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:44
Classe retificada de 7 para 49
-
30/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007351-42.2023.8.26.0344
Claudir Pereira
Gelci Saffiotte Zafani
Advogado: Alanna Borim Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2023 17:31
Processo nº 1009128-50.2025.8.26.0196
Idair Sandra Batista de Paula
Prefeitura Municipal de Franca
Advogado: Tassiane Kelly Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 21:01
Processo nº 1019992-03.2023.8.26.0008
Banco Sofisa S/A
Anderson da Silva Evangelista
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2023 15:19
Processo nº 1000320-43.2021.8.26.0472
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Elaine Santana da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2021 11:53
Processo nº 1000320-43.2021.8.26.0472
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Elaine Santana da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2024 14:20