TJSP - 1002361-91.2024.8.26.0596
1ª instância - 02 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002361-91.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mercês Francisca Teixeira - Banco BMG S.A. - 1 - Ointeressedeagirse faz presente, já que a via processual eleita mostra-se adequada para o reconhecimento da pretensão, alvo de resistência por parte da requerida, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O prazo incidente sobre o caso dos autos possui natureza prescricional, e não decadencial, visto que não se trata de demanda que questiona eventual vício ou defeito do serviço, mas sim questiona a própria existência de liame contratual entre as partes.
Assim, não há que se falar em decadência, razão pela qual fica afastada a preliminar de mérito a esse respeito.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2 - Necessário a realização de perícia grafotécnica no tocante às assinaturas lançadas nos documentos de fls. 218/225, 227, 228/230 e 232, cuja veracidade foi impugnada pela parte autora (fls. 387/392), que nega veementemente qualquer contratação.
Para tanto, nomeio Jonas Morais Queiroz, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3 - Caberá ao perito informar acerca da possibilidade ou não de realização da perícia com base na cópia digitalizada do contrato juntada aos autos.
Na hipótese de constatação da impossibilidade de realização da perícia com base nas cópias, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato original, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, já que cabe à requerida, que produziu o documento, o ônus da prova de sua autenticidade (art. 429, II, do CPC). 4 - Com a juntada dos documentos originais ou manifestado pelo perito a possibilidade de realização apenas com as cópias, intime-se a parte requerida para comprovar o depósito nos autos (nos termos do art. 429, II, do CPC e ante o disposto no Tema 1061 do C.
STJ, cabe à parte requerida adiantar o pagamento dos honorários do perito).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Constatada que a rubrica partiu realmente do punho da autora, será ela condenada por litigância de má-fé, autorizando-se a cobrança dos valores despendidos com a perícia, não se aplicando, no ponto, a isenção deferida às fl. 393.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Feito o depósito, comunique-se o perito para início dos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Int. - ADV: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP), LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 522154/SP) -
03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 05:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001080-39.2024.8.26.0196
Herbet Ferreira do Espirito Santo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luciano Nitatori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2024 16:16
Processo nº 1075474-58.2024.8.26.0053
Neusa Tonezer
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Carolina Soares Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 13:14
Processo nº 1000007-35.2025.8.26.0604
Banco Bradesco S/A
Gustavo Rodrigo dos Santos
Advogado: Antonio Zani Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/01/2025 14:00
Processo nº 1004507-22.2023.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Eduardo Pereira de Souza
Advogado: Felipe Batista Honorato dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 10:49
Processo nº 0002237-68.2025.8.26.0248
Diniz Pereira Filho
Mercadao dos Oculos Lj3 LTDA
Advogado: Maira Stocco Pranstete
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 13:30