TJSP - 1001703-44.2023.8.26.0615
1ª instância - 01 Cumulativa de Tanabi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:07
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 14:55
Indeferida a petição inicial
-
11/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB 403741/SP) Processo 1001703-44.2023.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Tofaneli Ferreira -
Vistos. 1-Defiro a gratuidade processual à parte autora, bem como a prioridade na tramitação do feito, já inseridas no SAJ as tarjas correspondentes. 2-Adiante, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para aditar/emendar a petição inicial, atribuindo o correto valor à causa, de conformidade com a vantagem patrimonial integral ora pretendida com a presente demanda (observando-se que a parte autora postula a indenização por danos morais + declaração da inexistência/inexigibilidade do débito apontado na inicial, de forma que o valor da presente causa deverá corresponder então à soma de todos os pedidos insertos na petição inicial, nos termos do Art. 292, inciso VI, do NCPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. 3-Ademais, desde já passo à análise do pedido de tutela de urgência pleiteado no inicial.
Trata-se de ação declaratória c/c danos morais em que a parte autora requer tutela provisória de urgência para que a requerida exclua de imediato as informações relacionadas ao(s) débito(s) mencionado(s) na inicial da base de dados do "SERASA EXPERIAN", bem como cesse toda e qualquer cobrança relacionada ao(s) referido(s) débito(s), sob a alegação de tratar(em)-se de débito(s) prescrito(s).
Em que pese as alegações da parte autora, ao menos neste juízo de cognição sumária, mostra-se necessária a prévia e regular abertura de contraditório à parte contrária, além de oportuna dilação probatória, mormente com vistas a melhor se compreender acerca da efetiva situação do(s) apontado(s) débito(s) junto à requerida (vide fls. 04 e 6/7), até porque se trata(m) de suposto(s) débito(s) vencido(s) aparentemente no ano de 2014, mas contestado(s) somente agora, anos depois.
Desse modo, em cognição meramente sumária, ausentes os requisitos legais (artigo 300 CPC), indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 4-Após, com o aditamento da inicial nos termos do quanto determinado no item "2" acima, tornem os autos conclusos para determinar a citação, se o caso..
Intime-se. -
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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