TJSP - 1007441-30.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007441-30.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Carolina Roberta Freire Silva -
Vistos.
A decisão de fls. 60/61, não impugnada pela via recursal, foi assim vazada: "I- Considerando os termos estereotipados da petição inicial, o grande número de ações patrocinadas pelo advogado Marcello Ferreira Oliveira (OAB/SP 440.871), conforme consulta realizada nesta data ao sistema SAJ, e a natureza genérica da procuração de fls. 13, a sugerir o exercício de litigância predatória, determino seja regularizada a representação processual da autora, por meio de nova procuração, com reconhecimento de firma, por autenticidade, da outorgante e com menção expressa ao presente processo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Confiram-se, a propósito, os Enunciados 4 e 5, editados pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: Enunciado 4 - "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. " Enunciado 5 - "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." II- Os extratos exibidos de fls. 42/59 revelam que a autora apresenta movimentação bancária incompatível com a de quem se diz pobre.
Além disso, a autora assumiu a obrigação de pagar 48 prestações de R$1.590,38, para aquisição de um veículo automotor, conforme contrato de fls. 31/32.
Por outro lado, o valor dado à causa não tem maior expressão econômica, a indicar a possibilidade de a autora arcar com o recolhimento da taxa judiciária, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim sendo, indefiro a gratuidade da justiça à demandante, que deverá recolher o valor da taxa judiciária e das despesas de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito." Ocorre que a autora não cumpriu a determinação do juízo, conforme certificado a fls. 65.
Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Custas "ex lege".
Oportunamente, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:30
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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02/09/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 17:51
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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