TJSP - 0003544-15.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003544-15.2025.8.26.0068 (processo principal 1012783-94.2023.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - Douglas William Campos dos Santos - Goincorp Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (arts. 520 e 523 do CPC).
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, o valor correspondente a taxa judiciária de 2% sobre o valor a ser satisfeito deverá ser recolhida pelo(s) executado(s) em guia DARE (Comunicado Conjunto 951/2023).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC), devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade.
Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Fica a parte executada advertida de que, nos termos dos arts. 520, § 1º, e 525, do CPC, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
A incidência de multa será afastada caso o executado deposite tempestivamente o valor executado, consignando-se que tal ato não será considerado como incompatível com o recurso por ele interposto (art. 520, § 3º, do CPC), Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios.
Anote-se que se trata de Cumprimento Provisório de Sentença.
Int. - ADV: JOAQUIM DA SILVA SANTOS (OAB 115048/SP), GUYLHERME DE ALMEIDA SANTOS (OAB 286579/SP), DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS (OAB 465071/SP) -
01/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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