TJSP - 0011036-49.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:42
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:10
Expedição de Carta.
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02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011036-49.2025.8.26.0071 (processo principal 1029730-83.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Anibal de Campos Barbosa -
Vistos.
Certifique-se o trânsito em julgado, anotando-se no SAJ o início da fase de cumprimento de sentença.
A serventia deverá observar, no que couber, as instruções do Comunicado CG 1789/2017, item 06, alínea 'a'.
Ficam as partes desde logo advertidas de que, doravante, eventuais petições relativas ao presente cumprimento de sentença devem ser direcionadas observando a nova numeração, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciada a execução, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito apurado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
No silêncio, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte exequente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." Dil.
Int. - ADV: JÉSSICA MATEUS MARTINS (OAB 495392/SP) -
01/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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