TJSP - 1001709-51.2023.8.26.0615
1ª instância - 01 Cumulativa de Tanabi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 23:07
Suspensão do Prazo
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26/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:40
Remetido ao DJE
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25/11/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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03/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:09
Remetido ao DJE
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02/10/2024 17:03
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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02/10/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/09/2024 15:27
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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23/09/2024 15:27
Mandado Juntado
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20/09/2024 11:45
Petição Juntada
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03/09/2024 15:23
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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12/07/2024 14:15
Mandado de Citação Expedido
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17/06/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2024 16:30
Petição Juntada
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07/05/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 00:07
Remetido ao DJE
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06/05/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2024 16:33
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/03/2024 12:00
Petição Juntada
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23/02/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 05:37
Remetido ao DJE
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22/02/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:52
Certidão de Cartório Expedida
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11/10/2023 11:15
Documento Juntado
-
21/09/2023 06:00
AR Positivo Juntado
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14/09/2023 10:11
Certidão de Cartório Expedida
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06/09/2023 10:58
Carta de Citação Expedida
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06/09/2023 10:56
Carta Expedida
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05/09/2023 12:24
Petição Juntada
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05/09/2023 10:51
Certidão do Art. 828 do CPC
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25/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1001709-51.2023.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve SP - Agencia de Fomento do Estado de Sao Paulo S A -
Vistos.
Verifica-se inicialmente o pedido de citação das executadas por carta AR.
Quanto à executada (pessoa física) essa carta deverá ser na modalidade "Mão Própria" e quanto à executada (pessoa jurídica) a carta deverá ser registrada unipaginada com AR digital.
Assim, as custas de citação deverão ser complementadas nos termos dos valores constantes dos Anexos I e III do Provimento CSM nº 2.711/23, específicos para tais modalidades, para o que concedo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, complementadas as custas nos termos acima, Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida em três dias, contados da citação (CPC, art. 829), ou, no prazo de 15 dias, ajuizar embargos à execução (art. 915).
Nesse mesmo prazo de embargos, se o(a)(s) executado(a)(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% do valor em execução (inclusive custas e honorários de advogado), poderá(ão) requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais que serão acrescidas de correção monetária (índices da tabela para correção de débitos judiciais do TJSP) e de juros de 1% ao mês (art. 916).
Fixo a verba honorária em 10% do valor atualizado do débito, reduzida da metade em caso de integral pagamento no prazo de três dias (art. 827).
Não sendo efetuado o pagamento no prazo de três dias, o oficial e justiça penhorará e avaliará bens do(a)(s) executado(a)(s) suficientes para o pagamento da dívida atualizada, juros, custas e honorários de advogado, lavrando o respectivo auto, dele intimando o(a)(s) executado(a)(s) (art. 829, §1º).
Se, na inicial, o exequente indicou bens, a penhora recairá preferencialmente sobre eles (art. 829, §2º).
Não encontrando o(a)(s) executado(a)(s), o oficial de justiça procederá ao arresto de seus bens suficientes garantir a execução, nesse caso procedendo na forma do art. 830, do CPC.
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge, se houver (art. 842).
Se a penhora recair sobre bem móvel, deverá ele ser removido, entregando-o ao exequente que ficará como depositário, devendo ele fornecer os meios para a remoção (CPC, art. 840, §1º).
Nesse caso, o oficial de justiça intimará o exequente/depositário de que deverá guardar e zelar pelo bem, sendo vedada sua entrega a outra pessoa, sem prévia autorização deste Juízo e que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único).
Defiro a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo Juízo, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC.
Intime-se. -
24/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
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23/08/2023 14:37
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:47
Certidão de Cartório Expedida
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22/08/2023 14:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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