TJSP - 0004541-63.2013.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004541-63.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Maria Helena Rodrigues - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Não há qualquer determinação de suspensão do feito em razão do Tema 1101, ainda mais porque já julgado o mérito. 2.
Fls. 411 e ss: ciência ao patrono dos exequentes.
Desde já esclareço que as discussões entre advogados devem ser tratadas em ação própria porque não interessam às partes deste feito e muito menos a este Juízo. 3.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco não pleiteou a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, para este caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR) -
27/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 18:19
Conclusos para despacho
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29/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 03:19
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 11:46
Suspensão do Prazo
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10/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:31
Autos no Prazo
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27/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 14:32
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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08/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
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01/05/2024 21:05
Suspensão do Prazo
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26/03/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:14
Conclusos para decisão
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28/11/2023 20:26
Conclusos para despacho
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28/11/2023 20:25
Reativação de Processo Suspenso
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24/10/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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28/12/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2022 15:54
Arquivado Provisoriamente
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07/01/2021 19:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0948
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25/04/2020 17:10
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
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27/02/2019 03:31
Suspensão do Prazo
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20/12/2018 01:35
Suspensão do Prazo
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05/12/2018 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2018 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2018 01:47
Decisão
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08/11/2018 23:45
Conclusos para decisão
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29/10/2018 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2018 04:39
Suspensão do Prazo
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08/10/2018 15:00
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2018 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2018 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2018 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2018 20:00
Ato ordinatório
-
09/07/2018 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2018 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2018 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2018 17:50
Ato ordinatório
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14/06/2018 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2018 23:48
Suspensão do Prazo
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11/06/2018 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2018 23:52
Suspensão do Prazo
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30/05/2018 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2018 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2018 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2018 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2018 19:15
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2018 19:31
Conclusos para decisão
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13/03/2018 11:03
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2018 11:03
Juntada de Outros documentos
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09/03/2018 09:29
Conclusos para despacho
-
10/01/2018 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2017 12:53
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
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04/04/2017 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2017 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2017 10:00
Decisão
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24/03/2017 10:39
Conclusos para decisão
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16/04/2016 04:25
Suspensão do Prazo
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25/10/2015 04:38
Suspensão do Prazo
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10/05/2015 11:19
Juntada de Outros documentos
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29/04/2015 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/04/2015 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2015 14:12
Decisão
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20/04/2015 15:30
Conclusos para despacho
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15/12/2014 16:47
Conclusos para despacho
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28/06/2014 16:08
Juntada de Outros documentos
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28/06/2014 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2014 10:47
Juntada de Outros documentos
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15/02/2014 10:44
Processo Digitalizado
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17/08/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
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09/08/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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09/08/2013 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
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31/01/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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31/01/2013 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2013
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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