TJSP - 1022331-46.2024.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022331-46.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Adriana Martins Miguel - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Cuidam os autos de ação declaratória cumulada com indenizatória e pedido de tutela ajuizada por ADRIANA MARTINS MIGUEL em face da SABESP, na qual a autora, narra, em suma, que foi surpreendida com a notícia acerca de inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, por causa de dívidas supostamente contraídas junto a ré.
Sustenta que tais restrições são injustas, posto que jamais ficou inadimplente perante a concessionária ré, motivo pelo qual, tentou entrar em contato com ela, a fim de buscar uma resolução, mas sem sucesso.
Por isso, requereu a concessão da tutela de urgência para retirada dos apontamentos e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré a reparação por danos morais, tornando definitiva a tutela inicialmente requerida.
Juntou documentos às fls. 38/67. Às fls. 68/69 foi concedida a liminar.
Citada, a ré ofertou contestação às fls. 164/188.
No mérito, aduziu pela regularidade na cobrança e do apontamento realizado, consubstanciado na alegação de que a autora possui quatro acordos de transferência associados ao seu nome, conforme registros no seu banco de dados.
Argumenta também pela ausência de ato ilícito praticado, exercício regular do direito, além disso nega o dever de indenizar.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 189/280.
Houve réplica às fls. 288/341.
Em sede de especificação de provas a ré postulou o julgamento antecipado do feito (fls. 286/287).
A autora, por seu turno, requereu a produção de prova documental. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, não havendo nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas.
Declaro o feito saneado.
A controvérsia reside tão somente na licitude das cobranças questionadas pela parte autora, motivo pelo qual, reputo pertinente a produção de prova documental, conforme pugnado pela requerente à fls. 340.
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da autora, haja vista que a legislação protetiva do consumidor é aplicável ao caso em apreço.
Com efeito, enquadra-se a ré no conceito de "fornecedor" trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo. 3º), porquanto prestadora de serviços, quais sejam, serviços financeiros, ao passo que o autor, destinatário final do serviço ofertado, é considerado consumidor, nos termos do artigo 2º, do CDC.
Destarte, cabível, em tese, a facilitação da defesa dos direitos da parte autora, com a inversão do ônus da prova a seu favor, nos moldes delineados pelo artigo 6º, VIII, do CDC, diante da clara hipossuficiência do consumidor em contraste com a parte demandada.
Portanto, concedo o prazo de 15 dias para que a concessionária ré instrua o processo com as provas necessárias, a fim de demonstrar a regularidade das cobranças mencionadas na exordial (fls. 06).
Com a juntada dos documentos, abra-se vistas para a parte autora, em igual prazo.
No silêncio, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP) -
29/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 23:20
Juntada de Petição de Réplica
-
07/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 16:03
Recebida a Petição Inicial
-
02/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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