TJSP - 0022238-14.2024.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022238-14.2024.8.26.0053 (processo principal 1005280-67.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Energia Elétrica - Energisa Sul Sudeste – Distribuidora de Energia S.a - I - Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer iniciado por Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de Energia S.A. deflagrado em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER.
II -Intimado, nos termos do art. 536, CPC, o executado aduziu ter cumprido a obrigação (fls. 17-18), juntando documentos (fls. 19-33) e às fls. 41-52.
III - Sobreveio manifestação da parte exequente, no sentido de haver sido satisfeita a execução, com pedido de condenação da executada em honorários de sucumbência.
IV - Não houve resistência do DER ao cumprimento da obrigação de fazer.
O executado demonstrou ter cadastrado no sistema a suspensão da cobrança em 27/03/2023 (fl. 33), ainda em liminar, e, posteriormente, verificou a necessidade de retificação do cadastro: "Ao consultar o referido TAU, verifiquei que na "cláusula segunda - valores", é mencionada que as obrigações de pagamento estão suspensas.
No entanto, considerando o trânsito em julgado da sentença, é necessário que o TAU seja emitido à título gratuito, com bloqueio da cobrança das aniodades e não suspensão." (fl. 43, grifei), que foi atendida à fl. 51.
Na ausência de resistência à execução de obrigação de fazer, não incidem honorários sucumbenciais.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO NÃO RESISTIDA, OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS.
RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO 1.
Caso em exame: 1.1.
Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do DF contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Distrito Federal, afastando sua condenação em honorários advocatícios; 1.2.
O acórdão impugnado havia decidido pelo cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com base na Súmula 517 do STJ.
II.
Questão em discussão: 2.1.
Saber se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não há resistência ao cumprimento.
III.
Razões de decidir: 3.1.
A Súmula 517 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de devedor comum, e não da Fazenda Pública; 3.2.
O Tema 1190 do STJ estabelece que não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em cumprimento de sentença não resistido; 3.3.
Mesmo que fosse aplicada ao caso a modulação dos efeitos do Tema 1190, a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 519, ainda hígida após a edição do CPC/2015, assevera que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o que igualmente se aplica a inexistência de impugnação, e 3.4.
A agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ.
IV.
Dispositivo: 4.1.
Agravo improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 517; STJ, Súmula 519; STJ, Tema 1190; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, e STJ, AgInt nos EREsp 1.897.314/RS, Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14.11.2023. (AgInt no REsp n. 2.169.626/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. grifei) No mesmo sentido, os julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Cumprimento de sentença.
Jundiaí.
Execução extinta com base no art. 924, II, do CPC, por reputar integralmente cumprida a obrigação de fazer.
Ausência de impugnação pela Fazenda Estadual.
Expressa vedação legal à fixação de honorários sucumbenciais.
Inteligência do art. 85, § 7º, do CPC e do art. 1º-D da Lei 9.494/97.
Impossibilidade, ademais, de fixação de astreintes na sentença que extingue o feito pela satisfação da obrigação.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0013923-73.2022.8.26.0309; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Obrigação de fazer.
Incabível arbitramento de honorários advocatícios por ausência de respaldo legal.
Fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública que só tem cabimento em se tratando de obrigação de pagar quantia certa.
Precedentes desta C. 11ª Câmara de Direito Público e do E.
TJSP.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182592-51.2018.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 23/10/2018 - grifei) Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO referente à obrigação de fazer, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP) -
20/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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30/05/2025 18:52
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:14
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/11/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 00:53
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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26/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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