TJSP - 1092732-81.2024.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1092732-81.2024.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Santiago Higashi Couto - Apelado: Universidade de São Paulo - Usp - Apelado: Fundação Universitária para O Vestibular - Fuvest - APELAÇÃO CÍVEL.
COMPETÊNCIA.
PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM CURSO DE DOUTORADO.
Ação de procedimento comum que objetiva anular o ato administrativo que reprovou o autor em processo seletivo para ingresso em curso de doutorado.
Impugnação à pontuação obtida na disciplina Arguição Oral.
Competência absoluta dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Valor atribuído à causa que não excede o teto imposto pela Lei Federal nº 12.153/09 aos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Controvérsia exclusivamente de direito, não demandando produção de perícia técnica.
Aplicação ao caso da tese de Repercussão Geral nº 485 (STF).
Impossibilidade, porém, de remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Precedentes do C. Órgão Especial.
Necessidade de remessa dos autos à primeira instância, para novo julgamento, facultado o aproveitamento dos atos processuais, inclusive da sentença.
Sentença anulada de ofício, com determinação.
Recurso prejudicado.
Trata-se de apelação interposta por Marcio Santiago Higashi Couto contra a r. sentença de fls. 170/174, que julgou improcedente a ação por ele ajuizada em face da Universidade de São Paulo (USP) e Fundação Universitária para o Vestibular (Fuvest), na qual objetiva a anulação do ato administrativo que o reprovou no processo seletivo de Pós-Graduação em Relações Internacionais 2024/25, Nível Doutorado, regido pelo Edital CPG-IRI nº 04, de 07.06.2024, assegurando-se o seu direito de se matricular diretamente, no primeiro certame convocado após o trânsito em julgado da demanda.
Diante da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (fls. 178/186), o apelante sustenta, preliminarmente, que a r. sentença é nula, por ter violado os princípios do contraditório e ampla defesa.
Afirma, nesse sentido, que o decisum indeferiu tacitamente os pedidos de produção de prova pericial técnica e inversão do ônus da prova.
Aduz que o objeto central da lide envolve a avaliação de critérios técnicos de correção e atribuição de nota na fase oral de processo seletivo de doutorado em Relações Internacionais, cuja verificação exige conhecimento técnico especializado, demandando a produção de prova pericial complexa circunstância que as rés não impugnaram especificamente.
Aponta que também requereu a inversão do ônus da prova, diante de sua dificuldade de produzir provas, aliada ao fato de que as rés possuem documentos essenciais à instrução do feito, a saber: (i) atas individualizadas de avaliação da fase oral, com a nota e justificativa atribuídas por cada avaliador; (ii) gravações em vídeo das arguições orais de todos os candidatos; e (iii) tabela geral de notas atribuídas aos concorrentes, com o fim de aferir isonomia e proporcionalidade.
Alega que, apesar da relevância e centralidade dessas provas para o deslinde da ação, foi proferida a r. sentença sem a devida apreciação sobre os requerimentos, configurando cerceamento de defesa.
No mérito, assevera, em síntese, que o decisum ignorou que: (i) houve confissão da própria administração sobre erro na divulgação da nota, sem qualquer alteração posterior; (ii) o autor tem notória expertise no tema do projeto de pesquisa, já que é Coronel da Polícia Militar e atua diretamente na temática de segurança pública e crime organizado; (iii) não foram disponibilizadas as atas individuais das avaliações, tampouco os fundamentos específicos da atribuição da nota 3,25; e (iv) houve inequívoca violação ao dever de fundamentação dos atos administrativos (art. 50 da Lei 9.784/99 e art. 93, IX, da CF).
Argumenta que, em um primeiro momento, a banca examinadora reconheceu a falha no lançamento de sua nota, porém, em momento posterior, atribuiu a mesma pontuação, o que viola a boa-fé e afronta a confiança legítima do candidato na regularidade e imparcialidade do certame.
Sustenta que, nos moldes do Tema nº 485 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que é possível o controle judicial sobre atos administrativos de bancas examinadoras quando houver manifesta ilegalidade, consignando que, no caso dos autos, restou evidente a ausência de critérios objetivos na arguição oral, julgamento subjetivo e possivelmente viciado por preconceito institucional, bem como a falta de transparência e motivação.
Entende que a r. sentença não restou suficientemente fundamentada, pois: (i) deixou de examinar fundamentos jurídicos que reputa essenciais; (ii) não enfrentou o Tema nº 485 do E.
STF, nem a jurisprudência deste E.
TJSP; e (iii) não se pronunciou sobre a inversão do ônus da prova, necessidade de instrução técnica ou argumentação de violação da boa-fé objetiva.
Afirma, por fim, que a nota que lhe foi atribuída afrontou os princípios da legalidade, impessoalidade, proporcionalidade e razoabilidade, ampla defesa, contraditório, bem como violou garantias processuais.
Com esses argumentos, requer a declaração de nulidade da r. sentença, com retorno dos autos à origem para que sejam supridas as omissões apontadas; no mérito, requer seja reconhecida a nulidade da nota atribuída na 2ª fase do certame para ingresso no curso de doutorado, com a sua reinclusão no curso ou, subsidiariamente, a participação no próximo concurso, sem nova seleção.
Contrarrazões a fls. 210/223, pela Fundação Universitária para o Vestibular Fuvest e fls. 227/239, pela Universidade de São Paulo USP, ambas pela manutenção da r. sentença.
Intimados, a Universidade de São Paulo (fls. 251/252) e o autor-apelante (fls. 254/255), se manifestaram sobre possível incompetência absoluta do Juízo Singular; o corréu-apelado, Fundação Universitária para o Vestibular Fuvest, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo (fls. 256).
FUNDAMENTOS E DECISÃO.
Trata-se de ação ajuizada por Marcio Santiago Higashi Couto em face da Universidade de São Paulo (USP) e Fundação Universitária para o Vestibular (FUVEST), na qual o autor pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que o reprovou no processo seletivo de Pós-Graduação em Relações Internacionais 2024/25, Nível Doutorado, regido pelo Edital CPG-IRI nº 04, de 07.06.2024; assegurando-lhe o direito de se matricular diretamente, no primeiro certame convocado após o trânsito em julgado da demanda.
Processado o feito, sobreveio a r. sentença de fls. 170/174 que, como visto, julgou a demanda improcedente, contra o que recorre o autor.
Pois bem.
O recurso não comporta conhecimento, devendo haver adequação do rito processual, ante a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dispõe a Lei n° 12.153/2009, em seu art. 2º, caput e § 4º, que a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública detém a competência absoluta para processar e julgar as demandas cujo valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos.
In verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido nocaputdeste artigo. § 3o(VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No caso dos autos, além de o valor atribuído à causa ter sido de R$10.000,00 (dez mil reais) (fls. 12), quantia inferior a 60 salários-mínimos, a matéria em discussão não possui complexidade jurídica incompatível com os princípios que norteiam o Juizado Especial.
Ao que se analisa do feito, a controvérsia cinge-se à (in)existência de nulidade no ato administrativo que reprovou o autor no Processo Seletivo Pós-Graduação em Relações Internacionais 2024/25, Nível Doutorado, atribuindo-lhe a pontuação de 3.25 na disciplina Arguição Oral, integrante da segunda fase do certame.
Tal matéria, a despeito do alegado pelo autor, não demanda prova técnica, tratando-se de questão eminentemente de direito, que deve seguir as balizas estabelecidas em precedente qualificado quanto aos limites da atuação do Poder Judiciário em matérias atinentes ao questionamento de correções de provas em concurso público.
Com efeito, o E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n° 485/STF, estabeleceu a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Segue a ementa do julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) À vista de tais balizas, e considerando também outros precedentes da Suprema Corte, no sentido de que apenas a constatação de erro grosseiro legitima a correção judicial nesses casos, está claro que a análise da controvérsia prescinde de prova pericial, pois esta pressupõe questões de difícil solução, que o magistrado, em regra, não está habilitado a resolver; e que transcenda, ademais, os limites da matéria puramente jurídica.
Nesse contexto, não se verifica óbice ao conhecimento da causa pelo Juizado Especial.
Logo, o processamento do feito deverá ocorrer perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do supratranscrito art. 2°, caput e § 4°, da Lei n° 12.153/2009.
Nesse sentido, confiram-se precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA TUTELA DE URGÊNCIA CONCURSO PÚBLICO DELEGADO DE POLÍCIA PEDIDO DE CANCELAMENTO DE QUESTÃO DE PROVA COMPETÊNCIA Pretensão inicial da autora de anular duas questões da prova objetiva por entender que existem duas alternativas corretas, com a consequente reintegração no certame Processo submetido ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento do feito, na forma do art. 2º, da LF nº 12.153/2009 Incompetência deste Tribunal "ad quem" para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 Inteligência do art. 4º cc. art. 17, da referida legislação especial Precedentes da Seção de Direito Público do TJSP.
Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020899-48.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Recurso interposto em procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 Desnecessidade de produção de prova pericial complexa Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Precedentes Aplicação das regras do artigo 64, §§ 3º e 4º, do CPC.
Determinação de remessa e redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, prejudicado o apelo. (TJ-SP - Apelação Cível: 1034483-74.2023.8.26.0053 São Paulo, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 13/12/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2023) Por fim, muito embora anteriormente tenha esta Relatora já se manifestado pela desnecessidade de anulação da sentença e aproveitamento dos atos processuais em situações idênticas, bastando a mera remessa dos autos ao Colégio Recursal, é fato que a jurisprudência mais recente do C. Órgão Especial desta Corte tem expressamente reconhecido a impossibilidade do órgão declinante da competência determinar, de plano, o aproveitamento dos atos nessas situações, cabendo tal incumbência, no caso dos autos, a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, sob o rito dos Juizados Especiais, e entendendo pela manutenção da sentença, deve encaminhar os autos ao Colégio Recursal respectivo.
Confiram-se: Conflito de Competência Ação movida por servidores autárquicos pretendendo o pagamento de valores relativos a vantagem promoção, regulamentado pela Portaria Unesp n. 161/2003 Ação cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 4º da Lei n. 12.153/2009) Matéria de Direito Público Sentença proferida por magistrado não integrante do sistema dos Juizados Ajuizamento da demanda quando já existiam varas do juizado especial da Fazenda Pública instaladas na Capital Impasse a ser resolvido através da remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, observada a disposição do artigo 64, § 4º do Código de Processo Civil Conflito julgado procedente, com observação. (TJSP; Conflito de competência cível 0005184-97.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024) CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO ORDINÁRIO E O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO QUE OBJETIVA A MANUTENÇÃO DE READAPTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
Competência absoluta do Juizado Especial determinada pelo valor da causa.
Complexidade e necessidade de realização de perícia que não afastam a competência do JEFAZ.
Colégio Recursal, contudo, que não pode apreciar a r. sentença apelada, proferida por juízo incompetente.
Exegese dos artigos 27 da Lei n. 12.153/19, 41 da Lei n. 9.099/95 e 39 do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2.203/14.
Processo que deve ser encaminhado previamente a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, conservados os efeitos das decisões anteriores até que os pedidos sejam reapreciados pelo juízo competente, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil.
Conflito procedente.
Competência da 6ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital, com determinação para redistribuição prévia do feito a uma das Varas do JEFAZ da Capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0036430-82.2022.8.26.0000; Relator (a):Moacir Peres; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023) Conflito negativo de competência instaurado entre a 6ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal da Capital e a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Ação indenizatória em face do Município de São Paulo processada pelo rito ordinário perante a Vara da Fazenda Pública Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.15309, art. 2º) Necessária a redistribuição a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital para ratificar ou anular os atos realizados (CPC, art. 64, §§1º e 4º) Conflito conhecido com determinação. (TJSP; Conflito de competência cível 0033490-81.2021.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021) No mesmo sentido, desta C.
Câmara: COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Exegese da Lei nº 12.153/2009 Verificação inicial de critério objetivo do valor da ação tendo como parâmetro o importe de até 60 salários mínimos, e depois o confronto destas nas hipóteses excluídas do conhecimento do Juizado Especial Descabimento da tese de que a lide sub judice, não inserida nas disposições do § 1º e enquadrada no fator quantitativo, não poderia ser julgada pelo Juizado por suposta exigência de prova pericial Art. 10 da lei em questão que prevê a possibilidade de realização de perícias pelo JEFAZ Irrelevância das conjecturas acerca da viabilidade ou não de laudo para a solução do caso concreto e até mesmo sobre o grau de complexidade da lide para a incidência ou afastamento da Lei nº 12.153/2009 Entendimento do Superior Tribunal de Justiça Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública definida pela lei como absoluta Repartição de competência na organização judiciária nos termos dos artigos 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016 Possibilidade de ratificação dos atos decisórios nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil Redistribuição dos autos à repartição competente na comarca de origem para processamento do feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1017131-40.2022.8.26.0053; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 04/07/2023) RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO VEÍCULO AUTOMOTOR CLONAGEM PRETENSÃO À ALTERAÇÃO DAS PLACAS IDENTIFICADORAS DO VEÍCULO AUTOMOTOR ORIGINAL PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COMPETÊNCIA D.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. 1.
Competência do d.
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, reconhecida. 2.
O valor atribuído à causa é inferior a 60 salários-mínimos. 3.
A matéria de fato, deduzida na petição inicial, é de pouca complexidade e não está incluída nas exceções previstas no artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.153/09. 4.
A competência do D.
Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ é absoluta no local onde a respectiva unidade judiciária estiver instalada, tal como na hipótese dos autos, relativamente à Comarca da Capital. 5.
Precedentes da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça. 6.
Reconhecimento da nulidade, "ex officio", dos atos decisórios de Primeiro Grau, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 4º, do NCPC. 7.
Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8.
Sentença recorrida, anulada, para determinar a redistribuição dos autos a uma das D.
Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 9.
Recurso de apelação, apresentado pela parte corré, Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/SP, provido. 10.
Recurso de apelação, oferecido pela parte corré, Paulo Gomes de Almeida, prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1039870-41.2021.8.26.0053; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022) Desta forma, é o caso de anulação da sentença, com determinação de redistribuição dos autos a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, anotada a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais praticados pela Justiça Comum, inclusive da sentença, caso assim entenda o Magistrado a quem for distribuído este feito. À vista do analisado, ANULA-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, com determinação de redistribuição dos autos a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital; restando PREJUDICADO o recurso do autor.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240).
Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E.
Tribunal deduzidos contra a presente decisão.
No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução.
A objeção, desde que adequadamente motivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Ana Carolina Chamon (OAB: 418362/SP) - Carla Gonçalves Rodrigues (OAB: 460491/SP) - 1º andar -
04/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/06/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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27/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 17:13
Julgada improcedente a ação
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05/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:18
Juntada de Mandado
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21/02/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 02:11
Suspensão do Prazo
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25/12/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:25
Expedição de Carta.
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10/12/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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