TJSP - 1090619-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1090619-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cassio Koitsi Hashizume da Luz -
Vistos.
Alega a parte autora, em síntese, que, em 05/11/2022, o autor assinou com a Ré o Contrato T1-30764 (Promessa de Compra e Venda), visando adquirir fração de multipropriedade (UAH 38002) no empreendimento Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza.
O imóvel deveria ser entregue até junho de 2025 (já incluído prazo de tolerância de 180 dias).O prazo de entrega expirou e a obra está longe de ser concluída.
Notícias públicas (out/2024) confirmam problemas enfrentados pela Ré e atraso no empreendimento.
O Autor manteve todas as obrigações em dia, mas não houve a entrega do imóvel.
Nesse sentido, evidencia-se acerca da impossibilidade de uso do sistema RCI, inviabilidade de locação da semana adquirida e troca da construtora e alteração do cronograma sem transparência.
Requer a tutela de urgência a fim de que seja deferida a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, bem como para determinar que a Ré se abstenha de negativar o nome do Autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.No mais, requer a tutela de evidência para determinar que a ré deposite em juízo 100% (ou 75%) dos valores pagos, corrigidos pelo INCC-DI, bem como utorizar o levantamento imediato de 75% (quantia incontroversa) pelo Autor. É o relatório.
Decido.
Para concessão da tutela provisória de evidência, conforme a norma do artigo 311 do Código de Processo Civil, deverá estar configurado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa ou, por fim, a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, sendo que no caso de pedido reipersecutório e prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor o juiz poderá decidir liminarmente.
No primeiro caso, o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório deverá estar configurado, de modo que somente no curso de demanda se torna viável sua concessão, não podendo ocorrer liminarmente.
No que tange à prova exclusivamente documental, necessário que haja, cumulativamente, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
Quanto ao pedido reipersecutório, nada a considerar, porque não se relaciona aos fatos em comento.
Assim, resta ao caso em tela a possibilidade de aplicação do entendimento da existência de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Contudo, não reputo a prova trazida com a exordial suficiente para a concessão da tutela de evidência, na medida em que a pretensão de reembolso integral de todas as parcelas pagas em virtude do empreendimento mantido pela ré ou, ao menos 75%, supostamente incontroversos, demanda análise de mérito quanto a eventual descumprimento contratual por parte da requerida, sendo imprescindível que a demanda tenha seu desenrolar a possibilitar o direito de defesa da ré, fortalecendo o conjunto probatório a ponto de se entregar a tutela jurisdicional adequada após cognição exauriente.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência.
Quanto à tutela de urgência, tenho pelo acolhimento.
A jurisprudência consagrou o entendimento de que pode o comprador, mesmo inadimplente, postular a dissolução do contrato, assistindo-lhe direito à devolução das parcelas pagas, apenas descontado percentual suficiente para o pagamento das perdas e danos e despesas administrativas (Súmula nº 1 do E.
TJSP).
Ou seja, reconhece-se o direito de o promissário resolver o ajuste, e a rigor porquanto, se não reúne condição de pagamento, outro não seria o fim do contrato.
Se é assim, não parece se justificar a manutenção da exigibilidade do preço.
Neste sentido é que vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - Compromisso particular de compra e venda de imóvel - Deferimento da tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, além de determinar à ré que se abstenha de enviar o nome dos autores para os cadastros de inadimplentes - Inconformismo - Desacolhimento - Autores que enviaram missiva para rescindir o contrato - Inadimplemento que ocorreu após a notificação extrajudicial - Agravante que pretende receber o pagamento dos meses que se venceram após o recebimento da notificação - Impossibilidade - Direito dos recorridos de pedirem a resolução contratual - Aplicação da Súmula 1 deste Egrégio Tribunal - Ajuizamento de ação judicial para rescindir o contrato que obsta a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes - Preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil - Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento 2060765-15.2014.8.26.0000, Rel.
J.L.
Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2014).
Daí porque se entende de deferir a medida pleiteada para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do preço, bem como para obrigar a ré a se abster de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito ou, caso já inscrito, de excluir tal apontamento, evitando-se o risco, de um lado, de o consumidor se ver na contingência de pagar valores em favor da promitente, mas que, depois, terão de ser ressarcidos, sujeitando-o ao perigo de insolvabilidade ou dissipação patrimonial; e, de outro, o perigo, bem conhecido, dos efeitos decorrentes da restrição cadastral, vedando o próprio acesso do consumidor ao crédito.
Enfim, mais reduzida a potencialidade danosa à requerida, decorrente da sustação da exigibilidade, que sempre se pode recompor, sem prejuízo com a vedação à negativação.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência exclusivamente para o fim de suspender a exigibilidade do preço e obrigar a ré a se abster de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Diante das especificidades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito, deixo paramomento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o réu, via portal, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
As demais intimações à empresa realizadas no curso do processo, permanecem, por ora, no formato atual (DJE).
Intimem-se. - ADV: JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB 423909/SP) -
25/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:23
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 09:30
Ato ordinatório
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13/08/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 09:11
Recebidos os autos do Outro Foro
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12/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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12/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 18:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/07/2025 20:50
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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