TJSP - 0002670-88.2024.8.26.0642
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ubatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002670-88.2024.8.26.0642 (processo principal 1004277-56.2023.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Clayton de Paula Santos Pizzaria Delivery - L.l Equipamentos e Climatização -
VISTOS.
A executada 'L.l Equipamentos e Climatização, mesmo após diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros, demonstrou não possuir movimentação bancária relevante, ainda que supostamente esteja em atividade.
Assim, presume-se que suas receitas acabam sendo direcionadas diretamente aos sócios ou a terceiros por eles indicados, de modo a ocorrer confusão entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios, frustrando o cumprimento das obrigações, tais como aquela reconhecida por sentença.
Nesse contexto, tem incidência o disposto no artigo 50, do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
E ainda que não fosse, o diploma consumeirista, nos termos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, permite a desconsideração da personalidade jurídica, sempre que de alguma forma sirva de obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Em consequência, DETERMINO a extensão da responsabilidade ao sócio Luis de Assis Almeida (CPF *01.***.*26-26).
Proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, via Sisbajud, até o limite da dívida.
Em caso negativo, proceda-se ao bloqueio dos veículos via Renajud, para licenciamento e transferência. - ADV: CELINA DOS SANTOS (OAB 468132/SP), ELIEL SILVA MACHADO SANTOS (OAB 364474/SP) -
25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:02
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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20/08/2025 21:02
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:04
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:51
Bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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