TJSP - 4013911-34.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 07:38
Expedição de Mandado de citação - 3RGCEMAN
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03/09/2025 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 07:38
Expedição de Mandado de citação - GRUCEMAN
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013911-34.2025.8.26.0002/SP AUTOR: FILOMENA CARDOSO MADALENAADVOGADO(A): JOHNATHAN OTAVIO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SP374129) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos. 1) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, apenas com base nos documentos que instruíram a inicial, não se verifica o alegado perigo na demora no oferecimento da prestação jurisdicional.
Conforme destacam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. (...) Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa (...)” (Curso de Direito Processual Civil, v. 2. 15ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 731) Como citado, na situação em tela, não se observa que o regular trâmite processual possa ensejar à parte demandante dano irreversível ou de difícil reversibilidade a justificar a constrição de ativos financeiros da parte requerida na fase de conhecimento e antes da instauração do contraditório.
Além de não ter havido ainda a constituição de título executivo, não foram trazidos aos autos elementos de convicção idôneos a demonstrar, em juízo de cognição sumária, que a parte requerida estaria levando a cabo atos de dilapidação do respectivo patrimônio com o escopo de frustrar ilicitamente o cumprimento das obrigações assumidas por ela frente a credores.
Na mesma direção, confira-se o entendimento firmado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu a tutela de urgência visando o arresto cautelar de bens e protesto contra alienação de bens – Pretensão à sua reforma – Inadmissibilidade – Ausência dos requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC - Inexistência de concreto fundamento de que a agravada promova o esvaziamento de seu patrimônio – Não comprovação de indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável – Medidas requeridas que, aliás, se mostram prematuras para ser deferidas na fase inicial do processo de conhecimento – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2177200-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de ressarcimento por danos materiais.
Fase de conhecimento.
Indeferimento de tutela provisória de urgência.
Inconformismo da instituição bancária autora.
Arresto de bens para garantir futura execução.
Impossibilidade.
Requisitos legais dos Artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil.
Ausência de título certo e líquido a indicar a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Ação de conhecimento que visa justamente constituir título executivo, sem o qual não se justifica a medida cautelar de bloqueio de bens.
Inexistência, ainda, do periculum in mora, tendo em vista não ter restado comprovado que os agravados estejam dilapidando seu patrimônio. (...)” (TJSP; Agravo de Instrumento 2146477-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:01
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 13:01
Determinada a citação
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02/09/2025 12:25
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:24
Juntada de Certidão
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01/09/2025 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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