TJSP - 0000110-42.2025.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000110-42.2025.8.26.0642 (processo principal 1000811-25.2021.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Msk Participacoes S/A - Karen de Moraes Jesus -
Vistos. 1- Fls. 53/54: Não há que se falar em parcelamento da dívida eis que, no presente caso, aplicar-se-á a regra contida no artigo 916, § 7º, do CPC, in verbis: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença Insurgência contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que deixou de aplicar as penalidades previstas nos artigos 523 e 80, I e V, ambos do CPC/15 ao executado que, após devida intimação, deixou de efetuar, espontaneamente, o pagamento da totalidade do débito, efetuando proposta de parcelamento Possibilidade de parcelamento que não se aplica ao cumprimento de sentença, mas apenas à execução Exegese do artigo 916, § 7º, do CPC Na hipótese de pagamento parcial do débito exequendo, deverá incidir multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente Exegese do art. 523, § 2º, CPC - Não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de litigância de má-fé a justificar a aplicação das penalidades previstas no art. 80, I e V, do CPC Recurso provido, em parte. (AI 2164878-49.2016.8.26.0000, 32ª Câm.
Direito Privado, rel.
Des.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 16.03.2017) Outrossim, conforme leciona Daniel Amorim Assunpção Neves: O §7º do art. 916 do Novo CPC é expresso no sentido de não ser cabível a moratória legal no cumprimento de sentença.
Trata-se de acerto do legislador, seja porque não tem sentido o executado reconhecer o direito exequendo em execução fundada em sentença, seja porque não se pode obrigar o exequente, depois de todo o tempo despendido para a obtenção do título judicial, a esperar mais seis meses para sua satisfação". (In Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, Salvador: Ed.
JusPodivm: 2016, p. 1452/1453).
Isto posto, considerando que, aliado à situação acima, a proposta foi recusada pela parte exequente, indefiro o parcelamento e determino o levantamento dos valores já depositados. 2- Proceda a Serventia consulta ao Portal de Custas, a fim de se verificar se o valor oriundo dos autos do Juizado Especial já se encontram vinculados a estes autos, ocasião em que deverá ser expedida a guia devida.
Os levantamentos são condicionados à vinda dos formulários.
Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução.
Ocorrendo a inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório.
Int. - ADV: ANDRE LUIS CABRAL DE OLIVEIRA (OAB 305780/SP), TELMA DA SILVA SANTOS (OAB 156906/SP) -
03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 03:20
Suspensão do Prazo
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17/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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23/05/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 14:55
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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17/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 20:49
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 23:14
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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