TJSP - 1009577-90.2021.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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02/03/2024 00:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2024 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/02/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 18:12
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/11/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 12:59
Conclusos para decisão
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05/09/2023 18:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/08/2023 13:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Exel (OAB 329093/SP), Luiz Henrique Cezare (OAB 331879/SP), Cesar Augusto Trudes Ramalho (OAB 352873/SP) Processo 1009577-90.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Carlos Campanharo - Reqdo: Condominio Projeto Bandeirante - Condomínio Projeto Bandeirante opôs, tempestivamente, embargos de declaração arguindo omissão na r.
Sentença de fls. 141/145 no tocante ao termo inicial dos juro de mora.
Sustenta que os juros devem ter por marco inicial o trânsito em julgado.
Alega ainda que o decisum padeceu da obscuridade no tocante aos honorários advocatícios, porque fixados de forma irrisória.
Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora dos danos materiais devem ser arbitrados com a incidência a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, que é caso dos presentes autos.
A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Ficam assim integrados os esclarecimentos supra ao dispositivo da sentença.
Quanto aos honorários de sucumbência fixados no dispositivo da sentença, não se verifica obscuridade, mas mero efeito infringente, que deve ser objeto de apreciação por outra via.
No mais, fica a sentença tal qual lavrada.
Intime-se. -
14/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 08:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
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07/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
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07/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2023 11:09
Julgado procedente em parte o pedido
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27/01/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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07/01/2023 17:16
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:13
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2022 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2022 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 23:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/04/2022 23:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2022 16:18
Conclusos para decisão
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22/03/2022 15:37
Conclusos para despacho
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12/01/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2021 14:30
Juntada de Petição de Réplica
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07/10/2021 02:17
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2021 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/09/2021 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2021 09:08
Conclusos para despacho
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24/09/2021 07:53
Conclusos para despacho
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23/09/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2021 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2021 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2021 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2021 13:58
Expedição de Carta.
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23/08/2021 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2021 11:57
Conclusos para despacho
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23/08/2021 11:54
Conclusos para despacho
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23/08/2021 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2021 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2021 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2021 16:48
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2021 07:30
Conclusos para despacho
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18/08/2021 11:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/08/2021 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/08/2021 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2021 10:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2021 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2021 19:33
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2021 10:55
Conclusos para despacho
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11/08/2021 15:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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