TJSP - 1002510-35.2023.8.26.0366
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:22
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 10:18
Autos no Prazo
-
28/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:03
Petição Juntada
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16/04/2024 07:27
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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15/04/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 00:10
Remetido ao DJE
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12/04/2024 13:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:32
Especificação de Provas Juntada
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10/10/2023 11:50
Petição Juntada
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18/09/2023 20:50
Contestação Juntada
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02/09/2023 06:05
AR Positivo Juntado
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24/08/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP) Processo 1002510-35.2023.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patricia Andrea de Oliveira -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Caso a missiva retorne negativa e haja requerimento de citação por mandado, ainda que em outro endereço, esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto, devendo a parte efetuar o recolhimento de despesas da condução dos Oficiais de Justiça, se o caso.
Intime-se. -
23/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:33
Carta Expedida
-
22/08/2023 14:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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