TJSP - 1073158-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1073158-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Resolução Engenharia e Construções Ltda - - Lure Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vila Real Incorporadora Spe Ltda - Vistos em saneador.
Rejeito a preliminar de ausência de documento escrito comprovante de dívida, tendo em vista que a parte autora juntou contrato escrito celebrado pelas partes com previsão de todos os elementos e parâmetros de cálculo do valor cobrado, sem prejuízo da possibilidade de conferência da sua contabilidade em fase de instrução na hipótese de eventual discordância da parte devedora.
Não há outras preliminares a analisar, de modo que, também estando os autos formalmente em ordem e as partes bem representadas, dou o feito por SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: a)A requerida prestou serviços para a parte autora? Quais? b) Em caso de resposta positiva ao item a destes pontos controvertidos, o contrato objeto da ação veio a ser inadimplido pelas partes de forma integral ou parcial? Por quem? Por que? c) Considerando a resposta ao item b destes pontos controvertidos, a parte requerida tem valores a pagar à parte autora, considerando os valores que já tenha pago e os serviços que lhe foram efetivamente prestados, seguindo os exatos e estritos termos do contrato objeto da ação? Em qual importe? Por que? Defiro o pedido de produção de prova pericial, para qual nomeio Fernando Flávio de Arruda Simões, a quem autoriza-se, desde já, a possibilidade de escolher profissionais de outras áreas (os quais deverão ser apresentados pelo perito quando de sua primeira manifestação), em especial contábil, no auxílio de seus estudos para melhor solução dos pontos controvertidos elencados no item anterior desta decisão saneadora, .
O laudo será inicialmente custeado pela parte requerida, solicitante da prova.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos do art.465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem impugnações das partes quanto à nomeação do perito, intime-se este profissional para que informe a sua pretensão de honorários definitivos, no prazo de 05 dias, cumprindo, de resto, o art.464, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre tal pretensão, ou para que depositem, de plano, o valor solicitado pelo perito, sob pena de preclusão da prova, podendo, no mesmo prazo, formular quesitos e/ou nomear assistentes técnicos.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, a contar da intimação do depósito dos seus honorários, que só serão levantados após apresentação do seu parecer.
Com a juntada do laudo, deverão ser as partes intimadas para se manifestarem, junto com seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art.477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
O pedido de produção de prova oral será analisado oportunamente, após o encerramento da perícia, se necessário.
Intime-se. - ADV: WAGNER GARCIA BOTELHA (OAB 166947/SP), IZABEL CRISTINA BRAIT DE ASSIZ MIORIN (OAB 159077/SP), IZABEL CRISTINA BRAIT DE ASSIZ MIORIN (OAB 159077/SP), WAGNER GARCIA BOTELHA (OAB 166947/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), LUCAS DE ALMEIDA CORREA (OAB 285717/SP) -
27/08/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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04/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:34
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 06:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 01:52
Expedição de Carta.
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30/05/2025 01:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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