TJSP - 1097809-71.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1097809-71.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Erisvaldo Rocha da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a cessação da incidência da contribuição previdenciária sobre a verba "Gratificação de Representação", bem como requer a restituição dos valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal.
Citada, a parte ré ofertou contestação.
Réplica anotada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Da preliminar: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois a Fazenda Pública do Estado é responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, e subsidiariamente responsável pela restituição do indébito, na falta de recursos por parte da SPPREV.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
A Gratificação de Representação é verba prevista no art. 135, inc.
III, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com incorporação regulamentada pela Lei Complementar nº 813, de 16 de julho de 1996, devida em decorrência de exercício de cargo em comissão, porquanto verba de caráter específico e temporário.
Uma vez destacada a natureza da verba, torna-se imperioso revisitar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema n.163: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.".
Como cediço, no âmbito do Estado de São Paulo, a Emenda Constitucional nº 49/2020, revogou o artigo 133 da Constituição Paulista, assegurando apenas a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente.
Some-se o disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 1.012/2007, que excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária as vantagens não incorporáveis instituídas em lei, de modo que não deve incidir contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporadas, recebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Nesse mesmo sentido: Recurso Inominado.
Servidor Público Estadual.
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
Pro-Labore e Gratificação de Representação.
Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis.
Impossibilidade.
Aplicação do tema 163 do Supremo Tribunal Federal (RE 593.068/SC).
Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1004521-46.2025.8.26.0405; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E VERBA "PRO LABORE".
A recorrida Fazenda do Estado de São Paulo é a responsável pela realização do cálculo e do desconto previdenciário ora questionado.
Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" rejeitada.
Prescrição quinquenal não consumada, pois a repetição de indébito refere-se a valores pagos a partir de janeiro de 2020.
Mérito.
Tema 163 do STF.
A gratificação de representação e a verba "pro labore" possuem inegável caráter específico e temporário, razão pela qual, especialmente após a revogação do art. 133 da CE pela EC nº 49/2020, não se incorporam aos vencimentos do servidor público para fins de aposentadoria.
Aplicação do disposto no art. 8º, § 1º, itens 7 e 8, da LCE nº 1.012/2007.
Correção monetária e juros.
Critérios corretamente definidos na sentença.
Declaração de ajuste anual.
Para a correta liquidação do débito resultante dos valores excedentes descontados, e a fim de se evitar a dupla restituição de valores, será preciso verificar, em fase de cumprimento de sentença, se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre as verbas em questão foi ou não compensado por ocasião da declaração de ajuste anual.
Recurso parcialmente provido. (TJSPRecurso Inominado Cível 1046953-06.2024.8.26.0053; Relator (a):Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. É indevida a contribuição previdenciária sobre a gratificação não incorporada denominada "Pro Labore Agente Seg.
Penitenciária", em razão da revogação do art. 133 da CE.
Tema n. 163 de Repercussão Geral.
Restituição devida.
Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002171-38.2023.8.26.0411; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pacaembu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/01/2024; Data de Registro: 10/01/2024) Portanto, a procedência é medida de rigor, sendo esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré à repetição dos valores correspondentes aos descontos a título de contribuição previdenciária, comprovadamente que comprovadamente incidiram sobre as verbas "Gratificação de Representação", durante os meses de janeiro/2020 a dezembro/2024 (fls.74).
O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o a data do trânsito em julgado.
Os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC até o efetivo pagamento, vedada a cumulação de outro índice de atualização.
Não havendo previsão legal para a incidência da SELIC, aplicar-se-á a taxa de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º, do CTN. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021.
A atualização monetária, juros moratórios e compensatórios são englobados pela aplicação da taxa Selic, nos termos do determinado no artigo 3º da EC 113, pelo que é vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros, bem como vedada a aplicação do disposto no art. 161, §1º, do CTN.Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP) -
02/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:54
Julgada Procedente a Ação
-
01/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:37
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
03/02/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 18:42
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 18:42
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 18:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
21/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/01/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/01/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/01/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 17:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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