TJSP - 1010799-03.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/09/2025 12:00
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010799-03.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniel Rodrigues Martins - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora de ter incluída a Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença prêmio indenizada, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, apostilando-se, bem como condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças apuradas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação..
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o artigo art. 3º que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. - ADV: BRUNO VINÍCIUS PEREIRA (OAB 389853/SP) -
25/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:06
Julgada Procedente a Ação
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05/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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04/08/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 21:41
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 16:04
Recebida a Petição Inicial
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29/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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28/07/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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