TJSP - 1000361-94.2025.8.26.0140
1ª instância - Vara Unica de Chavantes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000361-94.2025.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Debora Lais Leandro Cruz -
Vistos.
I - Antes de deliberar acerca da legitimidade passiva do correquerido M.A.P.R., observo que, como argumento para mante-lo no polo passivo da demanda, o patrono da parte autora citou uma jurisprudência extremamente conveniente, no entanto, sem a correta indicação do número para verificação (fl. 112).
Portanto, concedo à parte requerente a oportunidade para apresentar o correto número da jurisprudência citada, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Trata-se de reiteração do pedido liminar anteriormente indeferido.
O pedido de reconsideração não comporta acolhimento por absoluta falta de amparo legal.
Deveras, o pedido em tela não se enquadra em nenhuma modalidade cabível.
Neste sentido, colaciono precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal: Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
STF. 2ª Turma.
Rcl 43.007 AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005).
Grifei.
Demais disso, a decisão de fls. 103/105 é expressa quanto a ausência de informação indene de dúvida de que os requeridos estejam dilapidando patrimônio, o que justificaria a aplicação imediata de medidas constritivas, além de os fatos serem controvertidos.
A parte requerente não trouxe nenhum fato novo a justificar a reiteração do pedido liminar.
Os argumentos apresentados já foram indeferidos anteriormente e, inclusive, a decisão não foi objeto de recurso pela parte autora.
Portanto, de todo ângulo que se analise, indefiro o pedido de reconsideração.
III - Após a manifestação da parte autora, nos termos determinados anteriormente (item I), tornem os autos conclusos para deliberação, de forma que, somente então será determinada a citação da parte contrária.
Intime-se. - ADV: LAERCIO LEANDRO DA SILVA (OAB 143034/SP) -
28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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