TJSP - 1010824-31.2024.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010824-31.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Daiane Bernarda da Silva - Itaú Unibanco S.A. - HOMOLOGO para que produza seus legais e jurídicos efeitos o acordo de fls. 218/220.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ao contrário do acordado pelas partes, as custas iniciais são devidas pela parte requerida, nos termos do item 07 do acordo realizado entre as partes.
As custas iniciais não se enquadram no conceito de custas complementares previstas no artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
A taxa judiciária possui natureza tributária, tendo como fato gerador os atos praticados em processos judiciais, abrangendo os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.
Tendo em vista a previsão do artigo 151, inciso III, da Constituição Federal, no qual é vedado à União Federal conferir isenção de tributo de competência legislativa Estadual, entendo ser inaplicável o artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil no tocante às custas iniciais, previstas no artigo 4º da Lei Estadual de nº 11.608/03.
As custas iniciais, previstas no artigo 4º, inciso I da Lei Estadual de nº 11.608/03 as quais correspondem à 1,5% do valor da causa no momento da distribuição.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS - TAXA JUDICIÁRIA - Na ação de divórcio cumulada com partilha de bens, o valor da causa deve corresponder à vantagem patrimonial que se busca com a demanda, ou seja, o valor do patrimônio a ser partilhado - Taxa judiciária devida de acordo com o patrimônio a ser partilhado, nos termos do 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03 - Patrimônio a ser partilhado superior a R$ 5.000.000,00 - Recolhimento de 3.000 UFESPS indispensável, não afastado pelo disposto nos artigos 90, § 3º, e 515, § 2º, do Código de Processo Civil referidos pelo agravante - Estímulo à autocomposição que não atinge as 1.900 UFESPS faltantes - Constituição Federal veda à União Federal conferir isenção de tributo da competência legislativa dos Estados (artigo 151, III, da CF), o que permite concluir pela inaplicabilidade do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, à taxa judiciária estabelecida na Lei Estadual nº 11.608/03.
Decisão mantida - Agravo improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2066434-73.2019.8.26.0000; Relator (a):Dimitrios Zarvos Varellis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2019; Data de Registro: 15/10/2019).
As custas iniciais devem ser atualizadas pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da distribuição da até a data do efetivo pagamento.
A atualização monetária não se trata de um "plus", mas apenas resguarda a identidade da moeda ao longo do tempo.
Ao atualizar o valor da causa de R$ 20.000,00 desde a data da propositura da ação (04/07/2024) até agosto de 2025, chega-se ao valor de R$ 21.114,63 em agosto de 2025.
O valor das custas, correspondente à 1,5% do valor da causa atualizado, perfaz o montante de R$ 316,72 em agosto de 2025.
Providencie o réu o recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 316,72, na Guia DARE-SP, no código 230-6, no prazo legal, sob pena de inscrição do débito na divida ativa.
Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas em aberto, anote se a extinção e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP) -
25/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:22
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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25/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 13:56
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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03/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
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02/09/2024 07:26
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
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17/08/2024 05:29
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
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21/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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04/07/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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