TJSP - 1023465-64.2023.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023465-64.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paula Aparecida Julio - - Espólio de Eduardo Gavioli - PEG CONSTRUÇÃO E REFORMAS represent. legal Armando de Almeida Passos Junior - - Armando de Almeida Passos Junior - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por PAULA APARECIDA JULIO e ESPÓLIO DE EDUARDO GAVIOLI em face de PEG Construção e Reformas e Armando de Almeida Passos Junior.
Alegam os autores, em síntese, que firmaram contrato de empreitada global com os réus para a reforma de um imóvel, mas, apesar do pagamento integral e antecipado dos valores, a obra foi entregue com atraso, vícios construtivos e de forma incompleta, culminando na rescisão unilateral por culpa dos contratados.
Requerem a reparação dos danos sofridos.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção.
Em sua defesa, sustentam que o atraso na obra decorreu de constantes alterações e ampliações do projeto solicitadas pelos autores.
Em sede de reconvenção, pleiteiam o pagamento de R$ 40.557,50 a título de serviços extras que não teriam sido pagos.
Houve réplica e contestação à reconvenção (fls. 1006/1160). É o breve relatório.
O processo comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em favor do corréu Armando de Almeida Passos Junior.
Embora a empresa PG Construções e Reformas figure no contrato, o Sr.
Armando também consta expressamente como "CONTRATADO", assinou o instrumento e, segundo os autos, foi o responsável direto pela gestão da obra e o destinatário de pagamentos.
A análise da sua responsabilidade pessoal confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada.
A impugnação à gratuidade de justiça já foi devidamente analisada e rejeitada, mantendo-se o benefício à parte autora, decisão esta que foi objeto de Agravo de Instrumento não conhecido pela Instância Superior (fls.1314/1319).
A questão encontra-se, portanto, superada.
As demais questões se confundem com o mérito e serão analisadas quando da prolação da sentença.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: i) a qualidade dos serviços executados pelos réus e a efetiva existência dos vícios construtivos apontados (ex: falhas em telhados, revestimentos, muros, instalações hidráulicas e elétricas); ii) a responsabilidade pelo atraso e pela inexecução completa da obra; iii) a existência e o escopo de serviços "extras" (fora do contrato original) e a responsabilidade pelo seu pagamento; iv) a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados na ação principal e na reconvenção; v) a configuração de lucros cessantes e de dano moral indenizável em favor da parte autora.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Presente a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica para provar os fatos constitutivos de seu direito, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia, essencial para a análise dos pontos controvertidos de natureza técnica.
Indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado do feito, pois há matéria de fato a ser esclarecida.
Para realização da perícia nomeio o perito Luiz Carlos de Mello Ribeiro, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação.
Nos termos da Resolução n. 910/2023 do TJSP, arbitro honorários ao perito no valor equivalente a 58 UFESPs.
Os honorários periciais serão rateados.
A cota-parte dos autores será custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária, nos termos da Resolução CGSJ nº 910/2023.
A cota-parte dos réus (50% do total das 58 UFESP's) será dividida igualmente entre o Condomínio e a MRV (25% para cada).
Aceita a nomeação, intimem-se os réus para que, em 15 (quinze) dias, depositem sua parte, sob pena de preclusão.
Solicite o cartório a reserva de honorários do perito por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023".
Ao elaborar o ofício, a Unidade Judicial deverá atentar ao correto preenchimento dos dados do Perito, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania.
Realizada a perícia a contento, a Unidade Judicial informará à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico.
Efetuada a reserva de honorários e com o depósito efetuado pelos requeridos, intime-se o perito para início dos trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da referida intimação.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para informar nos autos o endereço completo onde se encontra o requerido Armando de Almeida Passos Júnior, no prazo de 15 dias.
Indefiro, por ora, a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será novamente analisada, caso necessário.
Int. - ADV: PAULA APARECIDA JULIO (OAB 245239/SP), PRISCILLA FOLGOSI CASTANHA (OAB 200376/SP), PAULA APARECIDA JULIO (OAB 245239/SP), PRISCILLA FOLGOSI CASTANHA (OAB 200376/SP) -
08/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:25
Deferido o Pedido
-
03/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 18:05
Deferido o Pedido
-
20/06/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:33
Mudança de Magistrado
-
06/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Réplica
-
04/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Réplica
-
05/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 14:59
Expedição de Carta.
-
15/06/2024 14:59
Expedição de Carta.
-
15/06/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006881-95.2023.8.26.0704
Vitor Gaudencio Monteiro
Debora Fernandes Regis Maciel
Advogado: Laura Zandavalle Zopelaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 12:00
Processo nº 0050308-26.2012.8.26.0000
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Maria Nilda Granzote Calil
Advogado: Marcos Cavalcante de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2012 15:09
Processo nº 0004852-06.2024.8.26.0009
Darcy Reis Rossi
Monica Oliveira de Souza
Advogado: Hydemar Barranco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2023 16:46
Processo nº 1085968-45.2025.8.26.0053
Edilson Pereira da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Eder Severo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2025 00:04
Processo nº 1004534-31.2025.8.26.0248
Finamax S/A - Credito, Financiamento e I...
Vitor Hugo dos Santos Coronal
Advogado: Daniel Nunes Romero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 11:01