TJSP - 1086197-05.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086197-05.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Alessandra dos Santos Barbosa -
Vistos.
Indefere-se o pedido de decretação de segredo de justiça.
Apublicidade dos atos processuais é inerente ao processo legal, a fim de garantir o controle dos atos judiciais e justificar a própria imparcialidade das decisões perante a sociedade, nos termos do artigo 5 º, inciso LX, da Constituição Federal e do artigo 189, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, de tal sorte que a necessidade de concessão do segredo de justiça, em detrimento da regra, deve vir evidenciada de plano.
No caso sob exame, a situação não se sujeita ao rol do referido artigo, porque a remuneração e mesmo dados pessoais dos servidores públicos não estão abarcados pelo sigilo, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) ena linha da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP) -
25/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:13
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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