TJSP - 1024185-94.2024.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024185-94.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Diogo de Barros - - Diana Candido da Silva - Condominio Residencial Janaina - - Mrv Consórcio Residencial Sorocaba - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DIOGO DE BARROS e DIANA CANDIDO DA SILVA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JANAÍNA e MRV CONSÓRCIO RESIDENCIAL SOROCABA.
Alegam os autores, em síntese, que adquiriram o apartamento nº 401, Bloco 02, do condomínio réu, cuja matrícula indica o direito a uma vaga de garagem de 12,00m².
Sustentam, contudo, que a área real da vaga é inferior a 10m².
Atribuem a responsabilidade à construtora MRV por vício no projeto original e ao Condomínio por agravar a situação com a instalação de uma cobertura com vigas, um portão que dificulta a manobra e outras práticas que violam o tratamento isonômico entre os condôminos.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores (fls. 161).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação.
O Condomínio Residencial Janaína (fls. 179/197) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela metragem da vaga à construtora.
No mérito, defendeu a regularidade de seus atos, afirmando que a instalação da cobertura foi aprovada em assembleia.
A ré MRV Consórcio Residencial Sorocaba (fls. 281/297) sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não ter relação jurídica direta com os autores e a ausência do interesse de agir.
Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito quanto à ocorrência de decadência e prescrição, uma vez que a obra foi concluída há mais de 17 anos.
No mérito, negou a existência de vícios construtivos.
Houve réplica (fls. 337/354). É o breve relatório.
Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
A análise da responsabilidade de cada um dos requeridos sobre os fatos narrados - seja pelo projeto original, seja por alterações posteriores - é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisada, em aplicação da teoria da asserção.
Da mesma forma, as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição não podem ser acolhidas neste momento, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo, em se tratando de vício oculto, depende da apuração fática sobre a data da ciência inequívoca do dano pelos autores, o que demanda a instrução probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: i) a aferição da área real útil da vaga de garagem nº 72, vinculada ao apartamento nº 401, Bloco 02, e sua conformidade com a área de 12,00m² descrita na matrícula do imóvel (nº 94.299); ii) a causa de eventual diferença de metragem, apurando-se se decorre do projeto original do empreendimento ou de alterações posteriores, como a instalação da estrutura de cobertura e suas vigas; iii) a existência de limitação funcional ao uso da vaga (manobra, acesso, estacionamento) em decorrência de sua metragem e dos elementos instalados pelo condomínio (vigas, portão, sebe) e iv) a ocorrência e a extensão dos danos materiais (eventual desvalorização do bem) e morais suportados pelos autores.
O ônus da prova recairá sobre os autores quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e sobre os réus quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Contudo, em relação à ré MRV, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 17) e verificada a hipossuficiência técnica dos autores para a produção de prova acerca do projeto e execução da obra, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia, essencial para a análise dos pontos controvertidos de natureza técnica.
Indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado do feito, pois há matéria de fato a ser esclarecida.
Para realização da perícia nomeio o perito Luiz Carlos de Mello Ribeiro, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação.
Nos termos da Resolução n. 910/2023 do TJSP, arbitro honorários ao perito no valor equivalente a 58 UFESPs.
Os honorários periciais serão rateados.
A cota-parte dos autores será custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária, nos termos da Resolução CGSJ nº 910/2023.
A cota-parte dos réus (50% do total das 58 UFESP's) será dividida igualmente entre o Condomínio e a MRV (25% para cada).
Aceita a nomeação, intimem-se os réus para que, em 15 (quinze) dias, depositem sua parte, sob pena de preclusão.
Solicite o cartório a reserva de honorários do perito por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023".
Ao elaborar o ofício, a Unidade Judicial deverá atentar ao correto preenchimento dos dados do Perito, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania.
Realizada a perícia a contento, a Unidade Judicial informará à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico.
Efetuada a reserva de honorários e com o depósito efetuado pelos requeridos, intime-se o perito para início dos trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da referida intimação.
Int. - ADV: LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP), DANIELA ROSSI FERNANDES COSTA (OAB 305413/SP), DANIELA ROSSI FERNANDES COSTA (OAB 305413/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), JOSE LUIZ LAURINDO (OAB 361712/SP), LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP) -
08/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:24
Deferido o Pedido
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19/08/2025 16:19
Mudança de Magistrado
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05/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 08:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/05/2025 16:03
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
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23/03/2025 15:30
Expedição de Carta.
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23/03/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/03/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 04:10
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 10:39
Mudança de Magistrado
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29/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
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26/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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