TJSP - 1014822-49.2025.8.26.0309
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 10:18
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/09/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/09/2025 10:18
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014822-49.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Eduardo da Cruz - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS proposta por CARLOS EDUARDO DA CRUZ em face de DANIEL MOTORS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e BANCO BRADESCO S.A.
O autor afirmou que, em 12 de junho de 2025, adquiriu um veículo junto estabelecimento comercial da ré Daniel Motors, precificado em R$ 240.000,00.
Disse que o montante de R$ 190.000,00, financiado, seria repassado pelo banco réu à parte vendedora DANIEL MOTORS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA.
Alegou que, para viabilizar a operação de crédito, houve comunicação às autoridades da intenção de transferência veicular (ATPV-e).
Disse que, com a aparente regularidade da operação, a posse do veículo foi transferida ao autor no mesmo dia da negociação.
Afirmou, no entanto, que, em 23 de junho de 2025, após a ré Daniel Motors já ter recebido o valor integral do financiamento, o autor foi formalmente notificado, via aplicativo do governo, que o pedido de transferência de propriedade havia sido cancelado.
Em contato com a ré Daniel Motors, disse que não obteve resposta e que, na mesma data, constatou a existência de um "bloqueio de estelionato" inserido no registro do veículo junto ao DETRAN-SP.
Disse que o bloqueio confirmou a natureza ilícita da transação e criou um impedimento legal para qualquer ato de regularização.
Afirmou que registrou Boletim de Ocorrência em 01/07/2025 e notificou a ré DANIEL MOTORS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA em 02/07/2025 e o BANCO BRADESCO S.A em 28/07/2025.
Alegou que, em investigação, noticiou que o o veículo era de propriedade de uma terceira pessoa, a Sra.
Juliana Aparecida Theodoro, que possuía uma relação negocial prévia e não resolvida com o Sr.
Eudes Moreno Ribeiro, a quem o carro havia sido confiado.
O Sr.
Eudes, por sua vez, teria deixado o automóvel em consignação na Daniel Motors, que o comercializou para o autor sem deter os plenos direitos de disposição sobre o bem (Venda a Non Domino).
Alegou que nos autos de nº 1034193-60.2025.8.26.0224, a proprietária Juliana Aparecida Theodoro, em nome de quem se encontra o documento do veículo objeto desta lide, litiga contra Eudes Moreno Ribeiro.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja suspenso o pagamento do financiamento da autora junto ao Banco Bradesco S.A.
Por fim, requereu que o pedido seja julgado procedente para que seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda verbal avençado entre o autor e a ré Daniel Motors, bem como do contrato de financiamento acessório firmado com o réu Banco Bradesco S.A., sem qualquer ônus ou penalidade para o autor, por culpa exclusiva dos réus; seja determinado o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do veículo por parte do autor ao seu proprietário formal; seja incluída na condenação o valor de eventuais parcelas do financiamento que se vencerem e forem pagas pelo autor no curso desta demanda, a serem igualmente corrigidas e acrescidas de juros nos mesmos moldes; É o relatório.
Decido.
Entendo que é o caso de remessa do feito para a 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, em atenção ao §3º do art. 55 do CPC, que determina que "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Nos autos de nº 1034193-60.2025.8.26.0224, a autora JULIANA afirma que vendeu seu veículo Audi TT Coupé para o réu Eudes Moreno Ribeiro, por contrato verbal, sendo pago o valor de entrada de R$ 55.000,00, remanescendo 3 parcelas do mesmo valor.
Ao constatar a ausência de pagamento da primeira parcela, verificou que o veículo foi deixado pelo por Eudes na concessionária ré DANIEL MOTORS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA para revenda e identificou, em 16/06/2025, gravame financeiro em nome do Banco Bradesco, sem sua anuência, tendo registrado Boletim de Ocorrência.
Como mencionado na decisão de f. 65, verifica-se prejudicialidade externa, porque o resultado do julgamento do processo judicial primeiro (prejudicial) pode influenciar ou determinar o julgamento deste (prejudicado), criando uma relação de dependência entre eles, assim, de rigor a remessa dos autos à 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, com urgência, para julgamento em conjunto dos processos.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP) -
08/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:20
Mudança de Magistrado
-
13/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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