TJSP - 0043640-73.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 05:12 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Processo 0043640-73.2025.8.26.0100 (processo principal 1131817-30.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Dmk3 Tecnologia Ltda - Dscon Soluções Tecnológicas Ltda. -
 
 Vistos.
 
 Recebo os embargos de declaração da parte autora, eis que tempestivos.
 
 De fato, restou em erro material a decisão retro, ao que determino a retificação para: Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo no caso de cumprimento provisório.
 
 Valor do débito: R$ 96.275,18 em setembro/2025 (fls. 11/13).
 
 Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
 
 Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
 
 XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
 
 Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
 
 Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
 
 Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
 
 Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
 
 No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
 
 Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, nos termos acima delineados.
 
 Intime-se. - ADV: ALBERTO MARINHO COCO (OAB 223257/SP), AARON FABRICIO DA SILVA (OAB 252709/SP)
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                                            03/09/2025 16:01 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            03/09/2025 15:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/09/2025 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2025 11:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/09/2025 01:32 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Processo 0043640-73.2025.8.26.0100 (processo principal 1131817-30.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Dmk3 Tecnologia Ltda - Dscon Soluções Tecnológicas Ltda. -
 
 Vistos.
 
 Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo no caso de cumprimento provisório.
 
 Valor do débito: R$ 76.541,94 em setembro/2025 (fls. 2).
 
 Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
 
 Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
 
 XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
 
 Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
 
 Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
 
 Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
 
 Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
 
 No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
 
 Intime-se. - ADV: AARON FABRICIO DA SILVA (OAB 252709/SP), ALBERTO MARINHO COCO (OAB 223257/SP)
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                                            02/09/2025 13:01 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            02/09/2025 12:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/09/2025 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2025 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2025 08:12 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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