TJSP - 1004570-04.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004570-04.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Poliana Leonel de Mello e Silva - - Leonard Hasegawa Silva - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 4.000,00 para cada autor, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora mensais desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
II CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.801,09 (cinco mil, oitocentos e um reais e nove centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora mensais desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na presente fase processual, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer.
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
Deve ser observado o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados da guia DARE, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
P.I.C. - ADV: AGRISLAINE CORREA CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB 505951/SP), AGRISLAINE CORREA CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB 505951/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
01/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Réplica
-
07/04/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:38
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001362-52.2023.8.26.0248
Banco Bradesco S/A
Pap Servicos Administrativos e Telecomun...
Advogado: Rodrigo Caciolari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2023 11:32
Processo nº 1008966-76.2024.8.26.0071
Banco Bradesco S/A
Rico Moveis e Decoracoes Eireli - ME
Advogado: Fernando Simioni Tondin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2024 17:02
Processo nº 0030858-83.2022.8.26.0053
Leandro Silva Martins
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Roberto Cesar Faleiros Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2012 14:57
Processo nº 1002711-73.2025.8.26.0619
Ryan Ferreira dos Santos
Orlando Pereira dos Santos
Advogado: Jociana Carla Negri Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 14:52
Processo nº 0005336-36.2025.8.26.0510
Giovanna Valentim Cozza
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2023 11:04