TJSP - 1090171-84.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1090171-84.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Marcelo Alves da Silva -
Vistos.
Fls. 83/84: os presentes embargos devem ser recebidos, pois observantes dos requisitos de admissibilidade que lhe regem, notadamente a tempestividade, mas, no mérito, improvidos.
Por primeiro, oportuno ressaltar que os argumentos do embargante não encontram subsunção às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão a ensejar o manejo de embargos de declaração.
Ad argumentandum tantum, já constou no último parágrafo da fundamentação (fls. 73) que, "considerando que os adicionais temporais já servem de base para o cálculo do terço constitucional de férias, 13º salário, FGTS e DSR, é certo que, acolhido o pedido autoral, fará jus aos reflexos desta, observada sempre a prescrição quinquenal" Outrossim, frisa-se que a extensão de 50% do prêmio de incentivo à saúde (parte fixa) se dá, por mero reflexo, no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte, nos exatos termos fixados pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 07), não havendo, pois, nesses casos, que se falar em julgamento citra petita.
Ante o exposto, atento às considerações acima mencionadas, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração ora apresentados.
Intimem-se. - ADV: FABIO PONSTEIN SHIROMA (OAB 476587/SP), LUIS WASHINGTON SUGAI (OAB 84795/SP) -
25/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:37
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:35
Julgada Procedente a Ação
-
24/04/2025 20:38
Conclusos para julgamento
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18/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 13:50
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/12/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 22:11
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 16:25
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
06/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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