TJSP - 1004963-20.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004963-20.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Israel Venicios Loss -
Vistos.
Fls. 184/192 - Conheço os embargos de declaração opostos, já que tempestivos.
No mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão na sentença prolatada, sem efeitos modificativos.
Com efeito, a alegação de que as perdas do autor apenas seriam devidas até a reestruturação remuneratória da carreira não foi apreciada, porém, deve ser afastada, confirmando-se a sentença de procedência.
Ao contrário do quanto alegado pela embargante, as decisões mais recentes da Colenda 13ª Câmara de Direito Público, tem expressamente afastado a possibilidade de compensação das perdas referentes à absorção do ALE com reajustes posteriores, sendo o direito reconhecido no título judicial limitado temporalmente apenas por eventual reestruturação da carreira: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, acolheu em parte a impugnação para afastar o dever de apostilar a diferença remuneratória no padrão atual de salário do exequente, condenando a executada ao pagamento das parcelas vencidas desde a propositura do mandado de segurança coletivo até a LC nº 1.216/13, respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.
Para tanto, deverá a Fazenda Estadual trazer aos autos os demonstrativos de pagamento, fichas financeiras, índices de reajustes e majorações das verbas a que faz jus o exequente, desde a impetração do mandado de segurança, a fim de que este possa providenciar os cálculos das diferenças devidas nesse período.
Título executivo referente à revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13.
Ausente óbice ao regular trâmite do processo, não incidindo hipótese de suspensão.
Ilegitimidade ativa - Inocorrência - Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP) - Direito reconhecido no mandamus coletivo alcança toda a categoria substituída na ação.
Título executivo referente à revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13 - Apostilamento de rigor, nos exatos termos da coisa julgada - Título judicial transitado em julgado em 05/04/2023 - Apostilamento que estabelece o termo "ad quem" para cobrança das diferenças - Diferenças que não podem ser compensadas por reajustes posteriores.
Decisão parcialmente reformada.
Julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 2081611-67.2025.8.26.0000.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3003191-31.2025.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) Outrossim, a Fazenda Estadual não comprovou que as diferenças da incorporação da ALE pela Lei 1.137/13 foram absorvidas pelos ganhos decorrentes das reestruturações remuneratórias posteriores do vencimento-base da parte autora.
Ao revés, a decisão supramencionada da superior instância explicitamente reconheceu que "acerca das normas editadas após a incorporação do ALE, cumpre reforçar que aplicaram meros reajustes salariais, não implementando qualquer reestruturação ou reorganização da carreira, visto que foram adotados índices de reajuste uniformes para todos os cargos." Por fim, é certo que as razões pela procedência da demanda já foram manifestadas na sentença, embora com conclusão diversa daquela buscada pela parte.
Advirto que embargos de declaração manifestamente protelatórios serão apenados com multa de até 2% sobre o valor da causa, por imposição do art. 1.026, § 2º, CPC.
Intime-se. - ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP) -
29/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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26/06/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:32
Julgada Procedente a Ação
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12/06/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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11/05/2025 12:39
Suspensão do Prazo
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29/03/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 17:03
Recebida a Petição Inicial
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25/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 03:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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