TJSP - 1001848-98.2023.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 17:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/10/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Talita Musembani (OAB 322581/SP), Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB 337817/SP), Vanessa Camargo Machado de Brito (OAB 62067/BA) Processo 1001848-98.2023.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Reqte: Ivan Bispo de Azevedo - Reqdo: Massa Falida de Ezentis Brasil S.a. -
Vistos.
Autos distribuídos por dependência aos autos de nº 1001194-48.2022.8.26.0260.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize sua representação processual, juntando procuração atualizada, devidamente assinada e referente ao presente incidente.
Sem prejuízo, à administradora judicial nomeada para que informe pormenorizadamente: 1) A data da decretação de falência; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: I - Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade desta habilitação, pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; II.
Em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a este as mesmas disposições do subitem anterior; III.
Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Para dar maior celeridade ao andamento do feito, determino que deverá seguir o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente a documentação faltante diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias; 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. 5) Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, providencie a z.
Serventia o necessário para ciência dos interessados, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas.
Após, remetam-se os autos ao MP para parecer final.
Cumpridas as providências supra, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. -
24/08/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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