TJSP - 1000270-96.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000270-96.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - José Eduardo Martins Soares -
Vistos.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, sob pena de desvirtuar o objetivo do instituto jurídico.
No presente caso, resta afastada a presunção de pobreza pelo único documento juntado aos autos, o qual aponta percebimento de renda mensal superior a três salários mínimos nacionais vigentes, revelando que o autor dispõe de capacidade econômica suficiente para, à míngua de demonstração de existência de gastos extraordinários, suportar as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou familiar.
Isto posto, ante a existência de elementos que demonstram que a parte possui condições financeiras que não se coadunam com a insuficiência de recursos a que se refere a lei, INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte recorrente para que promova o recolhimento das custas e comprove o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. - ADV: EMERSON VASSOLER PAZIAN (OAB 341794/SP), DANIEL FABRICIO LONGUI (OAB 286957/SP) -
04/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/09/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:31
Decisão Determinação
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05/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:11
Julgada improcedente a ação
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28/04/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 13:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 07:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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